Marco legal dos seguros: perspectiva para o mercado de infraestrutura
Por Carlos Eduardo Leal de Carvalho e João Pedro Malvestio
Após longa tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada sem vetos a Lei 15.040/2024, marco legal dos seguros, que entrará em vigor em um ano. A lei é muito bem-vinda, também para o mercado de infraestrutura e construção, pois o seguro é mecanismo essencial para seu desenvolvimento vinham sendo demandadas proteções securitárias mais robustas.
A nova legislação busca solucionar, por exemplo, problemas relacionados aos clausulados de seguro, que costumam ser confusos até mesmo para os que com eles estão habituados. Assim, em caso de dúvidas, a interpretação deve favorecer os interesses do segurado.
Essa proteção é essencial para todo o tipo de seguro, inclusive os de grandes riscos. Como o seguro é, em regra, contrato de adesão, pode o segurador, que predispõe o clausulado, nele antecipar as adversidades que costumam surgir durante a execução do contrato. É natural, portanto, que a lei proteja a parte que não redigiu o texto contratual, algo, aliás, que nossa legislação já prevê como regra geral.
Além dessa proteção, a lei trouxe relevante sistemática para a formação do contrato de seguro, melhor distribuindo responsabilidades entre as partes nessa fase preliminar. Alinhada à prática adotada em alguns países europeus, a lei, embora naturalmente exija que o segurado preste informações ao segurador sobre o risco, estabelece que este último deve alertar o segurado sobre as informações de fato relevantes para a celebração do contrato.
Essa nova sistemática é importante, pois se o segurado, de um lado, conhece o risco que recai sobre seus interesses, é o segurador, do outro lado, que sabe o que, em abstrato, tem relevância para efeito de aceitação do risco e precificação do seguro. Essa nova realidade para a formação do contrato afeta diversos seguros, mas, principalmente, algumas modalidades de seguro de responsabilidade civil, importantes para o mercado de infraestrutura e construção.
A nova legislação traz inovações relevantes também para outros seguros comumente contratados para obras de infraestrutura. Nos seguros de riscos de engenharia, por exemplo, por vezes é difícil para o segurado compreender que se encontra diante de um evento coberto, pois as manifestações danosas decorrentes do sinistro podem ocorrer lentamente e, inclusive, não serem visíveis no primeiro momento. É comum, ainda, que o segurado necessite de avaliações técnicas para compreender a natureza do sinistro.
Essa característica do sinistro em seguros de riscos de engenharia pode levar a avisos fora da vigência do seguro, muito embora o evento tenha sido deflagrado durante a referida vigência. A nova legislação veio dar tratamento ao problema, estabelecendo que a seguradora “responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término”.
A nova lei também deve potencializar o seguro-garantia, importantíssimo para o mercado de infraestrutura e construção. Isso, porque o regime do agravamento do risco, frequentemente utilizado pelo mercado segurador como fundamento em recusas de indenização, passa a contar com definição legal. Agora, para negar a indenização com esse fundamento, a seguradora deverá demonstrar, além do dolo ou má-fé, o “aumento significativo e continuado” do risco ou da gravidade de seus efeitos danosos.
Também será relevante a nova sistemática dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistros, que prometem ficar muito mais céleres. Com a nova lei, as seguradoras ficarão obrigadas a observar prazo para desempenhar essas atividades, sob pena de perderem o direito de negar a cobertura. Os prazos para regular e liquidar sinistros até poderão ser suspensos por meio de pedidos de informações complementares, mas eles, além de justificados, ficarão limitados a duas vezes.
A lei trouxe, ainda, proteções para o segurado caso recusada a indenização. Nessa hipótese, a seguradora tem o dever de compartilhar o relatório final de regulação, bem como todos os documentos obtidos durante essa atividade, viabilizando, assim, a completa compreensão pelo segurado dos fundamentos técnicos e jurídicos da negativa. Além disso, a seguradora ficará vinculada aos termos em que manifestada a recusa, não podendo, depois, inovar na esfera judicial.
Há muito esperadas, essas mudanças legislativas aumentam a confiança no setor, tornando o contrato de seguro um apoio confiável na prática empresarial de infraestrutura e construção.
Carlos Eduardo Leal de Carvalho
Mestre em direito pela PUC/SP; sócio da prática de seguros do Toledo Marchetti Advogados; coordenador do comitê de seguros do Instituto Brasileiro de Direito da Construção – IBDIC. Há mais de duas décadas com na advocacia especializada em direito do seguro para segurados, com ênfase no mercado de construção e infraestrutura. Presta consultoria envolvendo seguros de grandes riscos, bem como atua no contencioso estratégico.
João Pedro Malvestio
Bacharelando na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Estagiário da prática de seguros no Toledo Toledo Marchetti Advogados
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