Quando Saí da Casa da Namorada, Encontrei o Carro Depredado. O Seguro Paga? (Destaque)
O proprietário e segurado de um veículo marca/modelo Fiat Pulse foi visitar sua namorada em Planaltina, no Distrito Federal, e deixou seu carro estacionado em frente à casa dela. Ao se despedir e retornar ao veículo, ficou surpreso ao encontrar o carro depredado, com vidros, faróis e retrovisor quebrados, além do capô amassado e diversas marcas na lataria.
No dia seguinte, o segurado comunicou à seguradora sobre o ocorrido para abrir um sinistro, enviando o boletim de ocorrência e os documentos necessários para análise.
Seguindo as orientações da seguradora, o segurado levou o veículo para vistoria na oficina credenciada e indicada pela própria seguradora, Delphi Car, que orçou o conserto do referido bem em R$18.018,43 (dezoito mil e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Todavia, para surpresa do segurado, posteriormente, a seguradora enviou um e-mail comunicando o indeferimento do pedido de cobertura securitária por, supostamente, os danos causados terem sido decorrentes de vandalismo.
Insatisfeito com a negativa de sinistro por parte da seguradora, o segurado ajuizou uma Ação De Cobrança c/c Indenização Por Danos Morais, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento de R$18.018,43 (dezoito mil e dezoito reais e quarenta e três centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Foi dado à causa o valor de R$26.018,43 (vinte e seis mil e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Em sua defesa, a seguradora alega que deve ser aplicada a cláusula contratual, constante das condições gerais do seguro, que prevê a exclusão do risco. Aduz que é previsto em contrato que a seguradora não indenizará prejuízo para o qual o ato de vandalismo tenha contribuído direta ou indiretamente.
Defende também, a seguradora que o contrato de seguro é um documento legalmente vinculativo e forma a base do relacionamento entre o segurado e a seguradora.
Aponta ainda que não houve qualquer ato ilícito praticado pela seguradora quando da negativa do sinistro, mas sim, a simples aplicação do que foi acordado em contrato.
Em resposta, o segurado alegou que a seguradora insiste em alegar ausência de cobertura para o risco evento danoso causado ao veículo, qual seja, ter o seu veículo depredado por terceiro sem qualquer motivo. Prossegue o segurado, a redação das cláusulas contratuais se mostra dúbia, sendo capaz de induzir o consumidor a erro, porquanto, ao mesmo tempo que se prevê a cobertura para o risco de dano praticado por terceiro, afasta daquele originado de vandalismo. Argumenta que restou comprovado o dano moral.
O desembargador relator do caso ressaltou que o contrato de seguro estabelecia claramente que a seguradora não se responsabilizaria por prejuízos relacionados a vandalismo, tumultos e outras perturbações da ordem pública. Ficou evidente que os danos ao carro do segurado foram causados por vandalismo, o que justificou a exclusão de responsabilidade prevista no contrato
É incontroverso que no presente caso que os danos causados ao veículo do segurado foram causados por vandalismo, de modo que se aplica a exclusão de responsabilidade prevista contratualmente.
Os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiram, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos do segurado no sentido de manter a negativa de sinistro por parte da seguradora.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: TJDFT - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo: 0721770-51.2024.8.07.0016
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