Susep facilita o registro de Corretoras de Seguros
A Susep esclarece que as filiais das empresas Corretoras de Seguros não devem ser cadastradas na autarquia. “Somente a matriz da empresa deve ser cadastrada pelo responsável”, orienta o órgão regulador.
Outro ponto importante é que a empresa deve possuir na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em seu CNPJ, a atividade “Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde – código 66223-00”.
Já a Razão Social ou Nome Empresarial deve conter as expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, sendo o nome reservado por estado.
A cláusula do objeto deve possuir, como atividade principal ou secundária, a corretagem de seguros. Podem constar outras atividades, desde que estas não conflitem com a atividade de corretagem de seguros (por exemplo, atividade exclusiva de seguradoras).
Deverá constar no estatuto ou contrato social um diretor ou administrador técnico que seja corretor de seguros registrado na Susep.
Além disso, a empresa somente poderá intermediar os produtos em que o responsável técnico esteja autorizado a operar.
A Susep acentua ainda que não existe exigência de capital mínimo para corretoras de seguros.
Os tipos jurídicos aceitos são todos aqueles permitidos pela legislação vigente, sendo os mais comuns as Sociedades por Ações (S.A.), Sociedades Limitadas (LTDA.), inclusive unipessoais.
Por fim, a Susep destaca que o empresário individual deverá cadastrar o seu CNPJ para poder atuar.
Sempre que ocorrer alteração nestas informações, o responsável técnico deverá atualizá-las no cadastro da Susep.
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