Registro de Frases do Seguro no INPI : Seguro do Mercosul, Certo ou Errado?
O registro de expressões, termos e marcas apresenta desafios jurídicos consideráveis, com diversas possibilidades, com limites e regras estabelecidos pela legislação vigente. O caso envolvendo o uso genérico de uma expressão do "Seguro do Mercosul" - ou outra frase mais popular ainda - ilustra bem essas complexidades, especialmente quando se trata de um termo amplamente utilizado no setor de seguros no Brasil e em outros países membros do Mercosul, como Argentina, Paraguai e Uruguai.
Os corretores de seguros que comercializam o aqui genérico "Seguro do Mercosul" podem receber notificações para cessar o uso dessa expressão, sob a alegação de possível violação de direitos de registro de marcas. Todavia, é necessário observar que uma expressão genérica "Seguro do Mercosul" tem origem no desenvolvimento do Tratado do Mercosul, especificamente na Resolução 120/94, regulamentada pela SUSEP através da norma nº 10/1995. Além disso, o termo é amplamente utilizado em documentos públicos, como é o caso da Circular SUSEP nº 614, de 11 de setembro de 2020, o que reforça seu caráter público.
Embora o direito de requerer o registro de uma marca seja legítimo, data venia maxima, deve-se ter em mente que o registro, ainda que definitivo, pode ser contestado. Informações recebidas, incluindo de mensagens recebidas do sindicato dos corretores de seguros do Rio Grande do Sul, indicam que há a possibilidade de contestação dessa questão em outro momento de outra marca genérica, tornando o caso não apenas de interesse dos corretores de seguros e seguradoras, mas também das autoridades governamentais e da sociedade em geral. Afinal, a origem do outro termo deve ter permeado as dependências das salas do governo.
A expressão "genérica" possui tamanha popularidade e uso difundido que - acredito - deveria ser considerada de domínio público, pois trata-se de um direito difuso, abrangendo o interesse coletivo. O uso contínuo por milhares de corretores e seguradoras demonstra a consolidação da expressão no mercado, o que poderia inviabilizar o registro da frase, em tese, de qualquer tentativa de uso exclusivo.
Do ponto de vista jurídico, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 124, veda o registro em algumas condições:
[...]
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;[...] (grifei)
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. (grifei)
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
De certa forma, ainda com vênia, frases populares não podem ser registradas, como são os seguintes exemplos fictícios e hiperbólicos, sem contexto com pessoas ou empresas, que apenas ilustram um pensamento sobre registro de frases no INPI: “Os espertos de plantão”. Ou mesmo “Quem ri por último ri melhor”. As duas frases citadas no contexto têm sua significância como ditado popular, já fixados no consciente da população brasileira e portanto não deveriam ser registradas no INPI como de uso exclusivo. Enfim, em caso de tentativa de registro ou mesmo com o registro, passíveis de contestação.
Ademais, o registro de frases exige compromissos empresariais por parte de quem detém as mesmas, mas também deve respeitar o interesse público. A justiça será o foro adequado para discutir a respeito, e, caso ocorra uma decisão favorável aos corretores de seguros e ao restante das seguradoras, é provável que muitos outros profissionais do setor passem a contestar judicialmente o cerceamento ao uso da expressão dita na frase registrada, prolongando o litígio até as instâncias superiores.
Esse caso revela a complexidade inerente à proteção de expressões de uso comum, que podem suscitar entendimentos divergentes e desfechos variados no Judiciário, especialmente quando há questões de domínio público, regulamentação nacional, interesse difuso e regulamentação internacional. Aliás, vale dizer que a minha tendência opinativa - como jornalista e corretor de seguros - é entender que os radicais ou palavras da frase, o conjunto de palavras que a compõe, a compreensão do tratado de domínio público, a anterioridade, as questões do uso combinado e comercial da marca, as exigências comerciais e posteriores a quem detém uma marca, a comprovação de prejuízos, a finalidade da frase, os excertos da judicialização, a dimensão geográfica dos casos judicializados, a quantidade de pessoas atingidas, a extensão de profissões e mercados atingidos, o próprio regramento do seguro, a tempestividade do mérito, o condicionamento ao próprio sistema de seguros, a intimação às regras internacionais sobre projetos e alianças de países (MERCOSUL), o mérito das questões intrínsecas etc podem transformar uma ameaça em uma oportunidade de saber se o registro foi certo ou errado.
Armando Luís Francisco
Jornalista
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