Transportador e Transitário com responsabilidades de resultado e de meio
O contrato de venda e compra internacional de mercadorias se materializa com o deslocamento físico das cargas, desde o local do fornecedor ou vendedor até o local designado pelo comprador para a entrega. Entre os vários envolvidos na cadeia logística para a concretização do negócio, destacam-se os serviços dos transportadores e transitários (freight forwarders e agentes de cargas), cujas responsabilidades e obrigações são distintas.
O transportador internacional é responsável pela execução do transporte propriamente dito, enquanto o transitário atua como intermediário entre o embarcador (exportador ou importador) e o transportador. Geralmente, os transportadores não comercializam frete diretamente, deixando essa atividade para os transitários. Além da contratação do frete internacional e nacional junto a agências marítimas, companhias aéreas e outros transportadores, os transitários também coordenam e organizam o transporte de cargas de terceiros, que pode incluir a consolidação e desconsolidação, armazenagem, distribuição, contratação de seguro e serviços de coleta e logística
As atividades dos transportadores e dos transitários são distintas, porém complementares. É incorreto presumir a existência da solidariedade entre o transportador e o transitário com base no art. 265 do Código Civil, que determina que apenas haverá solidariedade obrigacional quando a lei fixar ou as partes assim acordarem. O art. 730 do Código Civil estipula que o transportador é aquele que se obriga a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro mediante pagamento, enquanto o art. 756 do mesmo Código define que haverá solidariedade apenas entre os transportadores efetivos quando a operação ocorrer de forma cumulativa. Assim, em regra, devido ao fato de o transitário operar apenas na função de agenciamento e não realizar efetivamente o transporte, não se deve presumir qualquer vínculo solidário com o transportador pelos danos causados à carga.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o transportador possui responsabilidade de resultado e o transitário possui responsabilidade de meio.
Na responsabilidade de resultado, o transportador se obriga a entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado em que a recebeu, e sua obrigação se encerra somente quando atingir o resultado prometido, ou seja, cumprir adequadamente o transporte para o qual foi contratado, conforme previsto no art. 749 do Código Civil. Segundo o referido artigo, o transportador deve conduzir a mercadoria até o destino, tomando todas as precauções necessárias para mantê-la em bom estado, e também é responsável pela entrega dentro do prazo estabelecido entre as partes. Caso o transporte não seja concluído conforme acordado entre o transportador e o cliente, comprovando-se o descumprimento da obrigação de resultado, o transportador será constituído em mora e terá que arcar com os prejuízos causados.
O transportador, contudo, não será responsabilizado somente se conseguir comprovar que o dano à mercadoria transportada decorreu de uma situação que exclui sua responsabilidade, como por exemplo, o caso fortuito ou de força maior, conforme estabelecido no art. 393 do Código Civil.
Na responsabilidade de meio, entende-se que o transitário não tem obrigação de garantir o sucesso de operação, ou seja, não é responsável por um resultado específico, o que é responsabilidade do transportador. No entanto, dentro das suas obrigações, o transitário tem o compromisso de empregar seus conhecimentos técnicos e experiência para contratar um transportador devidamente legalizado e com capacidade reconhecida para realizar o transporte solicitado. Além disso, deve agir com prudência e diligência necessárias no exercício de sua atividade profissional, visando a entrega da mercadoria em perfeitas condições. Se a operação não for bem-sucedida, o transitário precisará comprovar que realizou o seu trabalho corretamente, não agiu com culpa ou dolo e empregou todos os recursos possíveis para alcançar o objetivo da operação.
É importante sempre levar em consideração o fato de que, tanto para obrigações de resultado como para obrigações de meio, os operadores de transporte e logística devem utilizar seus conhecimentos e experiência para preservar o direito de seus clientes em relação a eventuais perdas e prejuízos financeiros.
Diante de todo este cenário e exposição de riscos, o mercado segurador oferece a proteção adequada a todos os envolvidos no transporte internacional. Ao transportador, é oferecido o seguro de responsabilidade civil pelo transporte de mercadorias de terceiros, ao transitário, o seguro de responsabilidade civil por erros e omissões, e ao embarcador, o seguro de transporte internacional com cobertura para as mercadorias transportadas.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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