Empresa corretora de seguros de Brasília é vitoriosa em ação contra operadora de plano de saúde (Destaque)
Uma empresa corretora de seguros de Brasília, Distrito Federal, celebrou um contrato de prestação de serviços com uma operadora de plano de saúde para prestar serviços de vendas e agenciamento de produtos. A empresa corretora de seguros alegou que seria remunerada por meio de corretagem e que o pagamento seria proporcional ao número de contratos firmados ao comercializar os planos privados de assistência à saúde da operadora.
O contrato estabelecia uma comissão de 100% (cem por cento) da primeira fatura e de 10% (dez por cento) das faturas subsequentes, enquanto os contratos estivessem vigentes. A corretora de seguros afirmou que o segurado expediu uma carta de nomeação, que foi apresentada à operadora de plano de saúde como condição necessária para intermediar as vendas.
Segundo explicou o advogado André Vidigal de Oliveira, representante da empresa corretora de seguros, o seu cliente angariou 123 (cento e vinte e três) contratos de adesões. No entanto, a operadora de plano de saúde informou que não iria realizar nenhum pagamento devido à produção mínima de vidas (adesões ao plano de saúde) não ter sido alcançada. Segundo a corretora de seguros a operadora do plano de saúde não apresentou nenhum aditivo contratual que alterasse o contrato original. Diante dessa situação, a empresa corretora de seguros precisou recorrer à justiça, conforme afirmou o advogado.
Por meio de uma sentença, os pedidos da empresa corretora de seguros foram julgados totalmente procedentes e a operadora de plano de saúde foi condenada: “(1) ao pagamento do valor de R$37.196,38 (trinta e sete mil cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos) a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da citação, bem como as que se venceram no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença; e (2) ao pagamento das prestações vincendas das comissões de corretagem, relativamente ao contrato celebrado com o segurado, no percentual equivalente a 10% (dez por cento).”
Inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, a empresa de plano de saúde, interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença, alegando que havia um aditivo ao contrato inicial que estabelecia o número mínimo de adesões ao plano de saúde. Segundo a empresa, a corretora não cumpriu o número acordado e, portanto, não teria direito à comissão. A empresa de plano de saúde argumentou que seguiu as regras comerciais estabelecidas no contrato.
O desembargador relator do processo constatou que a empresa de plano de saúde não apresentou os aditivos contratuais que penalizavam a corretora de seguros. O único contrato de comissão assinado entre as partes não continha cláusulas restritivas nesse sentido.
A Turma Recursal manteve a decisão do juiz de primeira instância, condenando a empresa de plano de saúde a pagar todos os pedidos formulados pela corretora de seguros.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Apelação Cível: 0724782-55.2023.8.07.0001
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