Susep, Vidros e TAC: Desafios na Proteção do Consumidor de Seguros
Na matéria anterior, foi destacado que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) detém a missão primordial de salvaguardar o consumidor de seguros. É crucial ressaltar que o indivíduo segurado é, primariamente, um consumidor, e os produtos de seguro representam itens adquiridos por eles.
É igualmente essencial salientar que uma quantidade considerável de litígios de consumidores chegou aos tribunais, fundamentados na alegação de que os vidros não possuíam origem de fábrica, em desacordo com o estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, contrariando as diretrizes estabelecidas pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.
Diante desse cenário, pressupõe-se que, após uma minuciosa investigação do impasse, em que a Susep tenha concluído ser imperativo intervir na questão e conferir primazia à exigência da sociedade de total observância ao Código de Defesa do Consumidor, haja reciprocidade diante da Missão do órgão de governo.
Naturalmente, o segurado firma um contrato que abrange uma cláusula denominada "vidros, faróis e lanternas". Em determinadas seguradoras, essa cláusula oferece coberturas em rede referenciada ou com livre escolha de oficinas. Há quem defenda a possibilidade de oferecer, dentro do seguro, uma distinção entre peças originais e similares. Entretanto, discordo veementemente dessa perspectiva. Afinal, a qualidade e a finalidade são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estipula que apenas as peças originais são aceitáveis, embora o segurado, devidamente informado, possa concordar e dar aceite para outra opção diversa da original.
Considerando o exposto, a responsabilidade recai novamente sobre o órgão regulador do mercado de seguros. Com efeito, diante do elevado número de casos de clientes descontentes com a substituição das peças por similares e das diversas razões que alimentam esse descontentamento, tais como conformidade com o CDC, segurança, originalidade, entre outros, é imperativo que a autarquia intervenha por meio do estrito cumprimento das normas, promovendo a padronização no fornecimento e intensificando a fiscalização do mercado.
No desenrolar dos acontecimentos, uma vez que a suspeita é dissipada e o fato é consumado, em redundância, à luz da avaliação própria do órgão fiscalizador e regulador, diversos instrumentos estão disponíveis para corrigir a situação, como um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Obviamente, não é uma coisa que deveríamos desejar, antes disso há a própria demonstração das empresas em se adequarem - obviamente se houver alguma empresa que esteja fora do que diz a Lei e as normas - e, portanto, resolver essa situação que tanto aflige o consumidor de seguros, que é a necessidade da troca das peças por originais e com selo da fábrica de automóveis. Enfim, estamos escrevendo sobre Direito Coletivo. E essa é uma função do Ministério Público. Leia sobre o TAC AQUI
Armando Luís Francisco
Jornalista
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