Corretor, fique atento ao uso de imagens e logomarcas
Em artigo, o diretor do Sincor-DF e representante da Fenacor junto à CNC, Dorival Alves de Sousa, alerta que o Corretor de Seguros deve ficar atento ao uso responsável de imagens e logomarcas em peças de publicidade.
Veja o texto, abaixo, na íntegra:
O que poderia acontecer com uma empresa corretora de seguros acabou por acontecer com uma agência de turismo sediada na cidade de Brasília, Distrito Federal. Este artigo tem como propósito alertar os corretores de seguros sobre os cuidados básicos necessários ao utilizar fotografias e logomarcas de outras empresas em seu material publicitário.
A publicidade desempenha um papel fundamental para as empresas que buscam atingir o maior número possível de potenciais clientes para seus produtos. Para alcançar esse objetivo, muitas propagandas são criadas com imagens de pessoas e logomarcas de seguradoras. No entanto, em alguns casos, as imagens e logomarcas utilizadas não foram autorizadas.
Quando ocorre a violação de direitos de imagem, está previsto o direito à indenização.
Uma ação foi julgada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TJDFT, envolvendo uma empresa de turismo que utilizou fotos de autoria de um fotógrafo em seu site de vendas sem autorização. A empresa alegou que não havia evidências de que as imagens usadas em seu site eram de fato do fotógrafo mencionado, o autor da ação. Ela afirmou que as imagens em seu site não continham identificação que provasse que não eram de domínio público, alegando assim que a responsabilidade material e moral era indevida. A empresa solicitou que o pedido fosse considerado improcedente ou, alternativamente, que o valor da indenização fosse reduzido.
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve a decisão que condenou a Agência de Eventos a indenizar o fotógrafo por danos autorais e morais decorrentes da publicação de suas imagens sem os devidos créditos pela empresa.
O relator do caso destacou que ficou comprovado que não houve autorização para a divulgação das imagens no site da empresa ré. O magistrado ressaltou que a Lei 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, com exclusividade para utilizar, fruir e dispor dela. A exploração por terceiros só pode ser feita com autorização prévia e expressa do autor.
"O uso da obra fotográfica e de logomarcas de empresas e seguradoras sem permissão e sem os devidos créditos configura um ato ilícito, que resulta na obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais", enfatizou o juiz.
A equipe verificou que o autor comprovou a autoria das imagens de mergulho, incluindo informações de direitos autorais e prêmios nos sites. Além disso, provou que as imagens dos Lençóis Maranhenses presentes no portfólio do fotógrafo eram as mesmas presentes no site da empresa ré/recorrente. Dessa forma, o uso indevido de fotografia para fins comerciais viola os direitos autorais do autor e justifica a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e direitos autorais.
A Turma Recursal manteve a indenização em R$ 4.500 por danos autorais e R$ 4.500 por danos morais.
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