Funcionária que sofreu aborto após queda de cadeira é indenizada em R$ 120 mil (Destaque)
Dorival Alves de Sousa
Uma empresa sediada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, foi condenada a indenizar uma ex-funcionária que sofreu aborto em razão de acidente de trabalho. O caso aconteceu após a cadeira que ela utilizava para trabalhar se partiu e provocou sua queda. A juíza da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, arbitrou o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de indenização de danos morais.
Na petição inicial, a autora relatou que atuava como auxiliar de escritório naquela empresa, estava com, aproximadamente, cinco meses de gestação. Ela atribuiu o acidente às más condições da cadeira que a autora utilizava para trabalhar. Um dia após a queda, ela apresentou sangramento e foi constatado, por especialista médico, o aborto.
Em sua defesa, a empresa asseverou que as alegações não condizem com a realidade dos fatos, notadamente porque o “mobiliário do escritório, sobretudo a cadeira usada por ela, encontrava-se em perfeitas condições e sem qualquer sinal de dano”.
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada salientou que não há dúvidas sobre a culpa patronal. Isso diante do depoimento de testemunha que presenciou o fato e o descreveu com detalhes e da declaração do próprio preposto da empresa, que relatou reclamações dos empregados sobre as condições das cadeiras utilizadas no ambiente laboral. Além disso, afirmou que o mobiliário não foi trocado, mas, sim, reciclado.
A juíza observou, ainda, que o laudo pericial apontou que “para ter ocorrido o aborto, houve a participação de um agente lesivo de origem externa, precisamente, a aplicação de força contundente na bacia. Foi a queda de um assento e o ambiente preciso onde tal se deu foi o seu local de trabalho.”
“Ora, espera-se de um empregador, pessoa física ou jurídica que assume os riscos do negócio, que minimamente forneça, de forma segura, os bens necessários ao desenvolvimento do trabalho de seus empregados, o que inclui a mobília que estes tomam como assento”, disse a magistrada. Completou, ainda, que, descumprida a obrigação, mesmo diante das solicitações e reclamações prévias das empregadas, “é evidente que a empresa agiu com culpa.”
Com base na sentença prolatada pela magistrada não consta citação que a empresa ré tenha contratado apólice de Seguro Empresarial e o Seguro de Responsabilidade Civil do Empregador.
É importante não deixar um único acidente abalar a reputação e o clima organizacional da empresa.
Se um funcionário sofrer um acidente durante o horário de expediente a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil do Empregador permite que a empresa avance rápido, em vez de ficar sobrecarregada em casos judiciais que chamam a atenção e comprometem também o patrimônio e, principalmente, para dar amparo social no momento em que o funcionário mais precisa.
O seguro também pode evitar que a empresa se indisponha com os seus funcionários, pois em vez de discutir sobre quais custos será pago, por danos causados no ambiente de trabalho ou não, a empresa contará com a ajuda da seguradora na orientação do assunto, inclusive em acordos extrajudiciais, para determinar o que aconteceu e qual deve ser o custo de indenização.
A minha sugestão é quando da contração do seguro o empresário consulte um profissional corretor de seguros. Este profissional é essencial na orientação e esclarecimento de todas as questões sobre o contrato, a apólice e as diferentes características de cada plano de seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
ATOrd. 0010579-24.2023.5.18.0018
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