Justiça determina que plano de saúde cubra plástica reparadora após cirurgia
O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira (GO), através da decisão da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, determinou que a Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico venha a custear de forma integral a cirurgia plástica reparadora não estética de uma paciente, que havia realizado bariátrica em razão de obesidade mórbida e comorbidade associadas ao sobrepeso. Segundo informações do site Amazonas Direito, a decisão reconhece que a negativa da Unimed deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.
A paciente foi submetida à cirurgia bariátrica e em decorrência da mesma, emagreceu mais de 44 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos seguintes procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.
O plano de saúde negou autorização para custeio das cirurgias reparadoras. Diante disso, requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a autora teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificultou a higiene pessoal da autora.
Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela autora ficaram claras a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética.
Conforme decisão da juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras e, que nesses casos, não podem ser consideradas procedimentos meramente estéticos, mas uma continuidade do tratamento.
Fonte: /Cqcs/Ítalo Menezes
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