Seguro contra incêndio de imóvel locado, quem paga? Locador ou locatário?
Este é um assunto muito debatido na área do direito imobiliário, mais notadamente nas relações de locações, principalmente no mercado de seguros.
O momento antes de assinar o contrato de locação é justamente a melhor hora para esclarecer dúvidas como essa. Afinal, o combinado não sai caro. Em relação a quem paga o seguro de incêndio, a responsabilidade é do proprietário do imóvel a princípio, ou seja, do locador. No entanto, isso pode ser negociado e delegado ao inquilino em contrato de locação, sendo essa uma medida bastante comum. Por isso, a orientação é que o acordo seja feito antes de fechar o negócio, com registro no contrato de locação.
Para melhor ilustração, trago como exemplo, um julgamento ocorrido no Estado de Goiás em que uma imobiliária localizada na cidade de Anápolis, intermediou a locação de uma sala comercial para que os inquilinos instalassem no local um estúdio de sobrancelhas. Ocorre que segundo os inquilinos, o imóvel apresentava problemas elétricos, sendo, por diversas vezes, a imobiliária acionada para solucionar o problema, mas não obtiveram solução. Em menos de cinco meses após a locação, ocorreu um incêndio no imóvel locado, queimando e inutilizando praticamente todos os móveis, instrumentos de trabalho e insumos dos inquilinos.
Por meio de documentos e depoimentos, foi constatado que, de fato, o imóvel locado apresentava fragilidades em sua rede elétrica.
No caso em questão, ao alugarem o imóvel, os inquilinos foram informados pela imobiliária que estava incluído no aluguel o valor do seguro contra incêndio. Contudo, os inquilinos não tiveram acesso a apólice de seguro e não foram ressarcidos pela proprietária do imóvel e nem pela imobiliária pelos prejuízos decorrentes do incêndio.
No projeto de sentença, a juíza leiga* esclareceu que o art. 22 da lei 8.245/91 (sobre locações de imóveis) prevê que o locador é obrigado pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato de locação.
Assim, para que o locador se isente da responsabilidade, há que demonstrar que cientificou o locatário quanto a necessidade da contratação do seguro incêndio, com cláusula em destaque e ciência específica no contrato de locação.
No caso, a proprietária do imóvel e nem a imobiliária, comprovaram nos autos a contratação do seguro contra incêndio para o imóvel locado.
Em sua sentença, a juíza leiga*, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis, Estado de Goiás, condenou a imobiliária e a proprietária do imóvel a indenizar os seus inquilinos, pelos prejuízos ocasionados pelo incêndio.
Foi arbitrado a condenação no valor de R$4.008,40 (quatro mil oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais e, de R$2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 2º Juizado Especial Cível – Comarca: Anápolis.
Processo Nº: 5475151-03.2022.8.09.0007
*Juízes leigos são advogados, com mais de 2 anos de experiência jurídica, que atuam como auxiliares da Justiça perante os Juizados Especiais, de forma voluntária ou remunerada.
O que faz o juiz leigo?
https://www.cnj.jus.br/o-que-faz-o-juiz-leigo/
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>