Veículo furtado na porta da casa da sogra não desobriga a seguradora da indenização
Um segurado residente na cidade de São Paulo, SP, argumenta que exerce a função de motorista de aplicativo, com o fim de complementar sua renda, situação que já agrava o risco do seu veículo, ou seja, o valor do prêmio do seguro é maior do que os seguros tradicionais.
O segurado demonstra nos autos que o seguro de veículo nestas condições é 70% (setenta por cento) mais caro do que o seguro para particular. Reitera que deixou o seu veículo na frente da residência de sua sogra e ao retornar, o automóvel havia sido furtado. Tomou todas as providências, como boletim de ocorrência policial e comunicou o sinistro à seguradora.
Depreende-se dos autos que o segurado, comunicou à seguradora o sinistro, no qual, seu veículo fora furtado. Relata que o automóvel encontrava estacionado em frente à residência de sua sogra, na Avenida Manoel Antônio Gonçalves, ***, Jardim Guanca, São Paulo, SP.
O segurado fora entrevistado por um regulador/investigador de sinistro e, após uma semana, recebeu e-mail da seguradora, negando a indenização do sinistro sob a alegação que o veículo fora furtado em lugar de pernoite diferente ao informado na proposta de seguro.
O segurado ajuizou uma ação pleiteando na justiça a consequente indenização do seguro do seu carro, além da indenização pelos danos morais sofridos.
A seguradora, em sua contestação, ao ratificar a negativa de indenização do veículo, informa que ao ser comunicada do furto do veículo, passou a consultar o rastreador para tentar localizar o veículo. Relata que o endereço de pernoite do veículo informado pelo segurado é relativo ao CEP: 07243-180, Rua Branquinha, ** e o endereço do local do furto do veículo, residência da sogra, é Av. Manuel Antônio Gonçalves, ***, CEP: 02152-000, havendo uma distância de 24 km entre os dois locais.
Disse a seguradora que o segurado omitiu informação na proposta de seguro que seu veículo frequentemente pernoitava em via pública. O desencontro de informações culminou com a negativa da indenização.
Em réplica, o segurado afirma que na apólice de seguro não consta informação de que o veículo era dotado de rastreador.
O segurado também, impugnou o “trajeto” que a seguradora diz que o automóvel fez, pois sequer sabia que seu veículo possuía rastreador. Ainda, com relação ao trajeto que a seguradora demonstra nos autos, há erros de grafia, e, no Google Maps não possui tais erros. O segurado reitera o pedido indenizatório material e moral, este último reforçado pela tentativa (frustrada) da seguradora em imputar ao segurado a manipulação de fatos.
Conforme consta no relatório do desembargador, o fato de o veículo, segundo alega a seguradora, pernoitar em local divergente ao da contratação não a exime da indenização a que se subordinou. A simples pernoite do automóvel em outro endereço não gera, por si só, qualquer agravamento do risco, nos termos do artigo 768, do Código Civil.
Agravar o risco significa aumentar intencionalmente a probabilidade de ocorrência de lesão ao bem protegido pelo contrato.
A seguradora, no entanto, decidiu dificultar a vida do segurado, negando e negando o justificável pleito de receber por aquilo que pagou. Com isso, o segurado gastou parte de sua vida, tempo útil que poderia ser empregado de diversas formas mais agradáveis que a tentativa de solucionar um burocrático e injustificável problema criado pela seguradora. Não dá para deixar tamanho descaso sem a devida reparação.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice de seguro no valor de R$40.919,00 (quarenta mil novecentos e dezenove reais). Ainda, condenando a seguradora ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível nº 1038030-31.2022.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelado SUHAI SEGUROS. (Acórdão: 07 de dezembro de 2023)
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