Seguro Atrelado à CNH
Uma chamada estampada no Google[1] sob o título à epigrafe, dá azo a considerações que pretendo fazer neste rápido ensaio.
Em verdade o mercado segurador como regra geral, a cada dia que passa, tende a inovar seus produtos.
Neste sentido é totalmente pertinente o fato de se dizer que no seguro de dano a coisa segurada não é propriamente jungida à pessoa que detém a propriedade ou a posse de um bem.
O que se segura, de fato, é a coisa que, via de regra, em razão da falha humana possa causar danos à coletividade.
O risco um dos princípios basilares no contrato de seguro é assegurado para dar proteção a um bem conduzido por alguém que causa por ato involuntário, danos ou até mesmo dor a terceiros.
Neste sentido, até o seguro de responsabilidade civil no embrião de seu surgimento no Código de 1916, chegou a ser questionado se na verdade não se seguraria um ato ilícito.
Portanto, hodiernamente, com o evolver de nossa legislação e dentro de um amplexo pretoriano, nada mais natural de que esta nova modalidade de seguro seja totalmente implementada no Brasil a exemplo da legislação alienígena.
Vamos, desde já, hipoteticamente, lançar alguns exemplos, objetivando melhor clarificar a matéria.
No seguro de automóveis, salvante a indústria automotiva em experimentos de carros auto dirigíveis, quem causa danos é o seu condutor. Mesmo na situação de veículos em que não existem condutores à testa deste bem móvel, haverá sempre um responsável no comando deste pelos danos que, eventualmente, essa máquina poderá causar em razão de mau uso ou incorreta adaptação do veículo em teste.
Creio que o exemplo acima possa ser multiplicado por uma série de eventos. É o caso de uma máquina pesada dirigida por um condutor habilitado, que, em ato falho, cause danos a terceiros. A variedade destes eventos é constatada quase que diariamente.
Ademais, segundo a reportagem acima referenciada, tal produto traduz a viabilidade de que “as Companhias de Seguros possam desenvolver produtos com coberturas para terceiros, assistência 24 horas e até as principais, como incêndio e roubo, associadas a um CPF sem que haja um veículo específico”.
É, sem dúvida uma novidade mercadológica que encontra respaldo na legislação material.
Foi dito na reportagem que “além do aumento da cobertura, o seguro permite proteger outro condutor”.[2]
É aí que se conjuga e se imbrica com a legislação regente do seguro de responsabilidade civil facultativa, conhecido popularmente como seguro contra terceiros.
É com elevada honra que me valho do que escreveu José Augusto Delgado, ilustrado e douto ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, quando em comento ao artigo 787, escreveu:
“Voltaire Marensi identifica a origem da responsabilidade civil no Brasil, no Decreto nº 2.681, de 7.12.1912, “que disciplinou a matéria das estradas de ferro, embora nessa legislação tenha-se filiado à teoria do risco, diferentemente do estatuído no Código Civil Brasileiro, plasmado na responsabilidade subjetiva ou culpa aquiliana.
O autor citado, p. 344, relaciona algumas definições sobre seguro de responsabilidade civil.
A primeira é a que foi adotada por José de Aguiar Dias: Seguro de responsabilidade é o contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano.
A segunda definição é a adotada por Camilo Viterbo: O seguro da responsabilidade civil é aquela espécie de seguro na qual o segurador se obriga a indenizar o segurado do dano patrimonial que este sofra como consequência legal de uma responsabilidade civil – não penal – em que haja incorrido”.[3]
E o autor destes Comentários, com muita distinção ao meu trabalho, faz alusão a ensinamentos que hauri nas fartas obras produzidas pelos irmãos Mazeaud et Tunc, em sede de contrato de seguro. Grifo meu.
Portanto, neste contexto se explica o que disse um expert da área em tela, isto é, que o veículo em si não causa danos nenhum, mas sim o condutor que está ao volante.
Provavelmente, neste sentido é que se valerá a novel legislação, vale dizer, do seguro de danos com espectro particularmente acendrado no seguro de responsabilidade civil.
É uma novidade que temos de repensar no contrato de seguro dentro de uma legislação já devidamente estratificada em normas substanciais que até o presente momento se aplicam às inteiras ao contrato de seguro.
É o que penso.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2023
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Cqcs.com.br/not.
[2] Matéria acima citada.
[3] Comentários ao Novo Código Civil, volume XI, Tomo I, páginas 562/563.
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