Novo seguro obrigatório: sem apólice e valor da indenização indefinido
Apesar do pedido do Governo para que a proposta fosse votada em regime de urgência, 10 dias após sua apresentação continua aguardando despacho do presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, o projeto de lei complementar 233/23, que dispõe sobre o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, antigo DPVAT, que passará a ser chamado de SPVAT. O prazo para apreciação da proposta da Câmara é de 45 dias. A partir de 16 de dezembro, se não houver votação, o projeto vai sobrestar (cessar) a pauta do plenário.
Segundo o texto, a contratação do seguro SPVAT – obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores – será comprovada apenas com o pagamento do prêmio, não havendo necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.
O seguro, cuja vigência terá início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro, pagará indenizações por morte; e invalidez permanente, total ou parcial. O projeto não faz menção à cobertura das Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares (DAMS).
Além disso, os valores das indenizações serão estabelecidos em decreto do Presidente da República.
O pagamento da indenização do seguro SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do seguro SPVAT será devida às vítimas, ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.
Art. 4º O valor do prêmio anual do seguro SPVAT terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e respectivas despesas relativas à operação do seguro; terá abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.
A quitação do prêmio do seguro SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.
O Conselho Nacional de Trânsito – Contran deverá adotar medidas, com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do seguro SPVAT não possam ser licenciados ou circular em via pública ou fora dela.
Os estados e o agente operador do fundo (Caixa Econômica) poderão firmar convênio para que a cobrança do prêmio do seguro SPVAT seja realizada em conjunto com a taxa de licenciamento anual do veículo.
A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança, os estados que efetuarem a cobrança do prêmio do seguro SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a 1%.
O seguro SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, a qual caberá criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações; elaborar e apresentar o cálculo atuarial, propondo o valor dos prêmios do seguro para avaliação do CNSP; cobrar os prêmios do seguro, exceto nos casos em que houver a cobrança pelo estado em que o veículo estiver licenciado; recepcionar e processar os pedidos de indenização; efetuar os pagamentos de indenização; debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de operação do seguro SPVAT; elaborar e encaminhar, anualmente, o relatório de administração sobre a operação do seguro SPVAT ao CNSP; encaminhar ao CNSP relatório do auditor independente sobre as demonstrações financeiras até 31 de março do exercício subsequente; atender às diretrizes e demais normas técnicas e operacionais do seguro SPVAT; fornecer ao CNSP dados e informações requeridas sobre a operação do seguro SPVAT; e disponibilizar, em seu site, relatório anual com dados da operação de seguro SPVAT, incluídos os indicadores de custo e de eficiência.
As indenizações do Seguro DPVAT, referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei 6.194/74, permanecerão por ela regidos.
Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – FDPVAT, atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o novo fundo.
Os prêmios do seguro SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do seguro DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.
Esses valores serão destinados ao pagamento de indenizações, inclusive as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do seguro DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.
A falta de pagamento do prêmio deste seguro obrigatório, sem prejuízo de outras sanções legais, sujeitará o proprietário de veículo automotor de via terrestre a multa, a ser aplicada pelo órgão de trânsito competente, com valor estabelecido pelo Contran.
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