O Nexo Causal Oriundo de Embriaguez ao Volante
Arthur Guimarães, repórter em São Paulo que atua na cobertura política e jurídica do site do JOTA,[1] elaborou uma reportagem cujo conteúdo diz respeito a uma decisão proferida pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que confirmou, neste mês de julho, uma sentença que condenou uma Companhia seguradora a arcar com os custos de reparo no veículo de um motorista, envolvido em um acidente, que se recusou a fazer o teste do bafômetro.
Segundo a reportagem o “colegiado julgou que a negativa não caracterizaria presunção de culpa, sendo necessário provar que o condutor se encontrava alcoolizado para afastar o dever de indenizar da seguradora. A Corte entendeu que a única prova seria o depoimento de uma policial militar que lavrou o boletim de ocorrência.
De outro giro, os motoristas envolvimentos no evento narraram que dirigiam normalmente e atribuíram a culpa um ao outro.
Ademais, segundo a reportagem divulgada no mencionado site o motorista do veículo segurado teria se recusado a fazer o teste do bafômetro e o outro motorista do veículo abalroado não teria sido instado à submissão do referido teste.
A policial militar que atendeu a ocorrência prestou depoimento em juízo, afirmando que o segurado cheirava a álcool. Quando questionadas as demais pessoas envolvidas no acidente consignaram nos autos que não se aproximaram do condutor, de modo que não poderiam comentar sobre o seu estado ou sua suposta embriaguez.
A seguradora recusou o pagamento da indenização securitária e o segurado ingressou com ação de cobrança contra sua seguradora.
Ademais, segundo a reportagem em pauta, a juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, considerou que a simples menção ao odor etílico não comprovava objetivamente o estado de embriaguez e que a seguradora não teria indicado outros elementos que evidenciassem o aumento intencional do risco objeto do contrato.
A magistrada também pontuou que a seguradora deveria não somente comprovar que o autor bebeu antes de dirigir, mas também estabelecer o nexo de causalidade entre esse fato e o acidente — “sendo certo que ambos permanecem incomprovados”. Destarte, neste sentir, julgou pela procedência do pedido do autor.
A 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, afirmou que, sem exame clínico ou qualquer outra prova que corrobore o relato da policial militar, não seria possível determinar a perda do direito à garantia, mantendo incólume a sentença hostilizada.
De sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões reiteradas, tem decidido, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos números 2 e
3/STJ).
- Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inexistir o dever de a seguradora indenizar quando constatado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool e não ficou demonstrado que o acidente teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez. Precedentes.[2]
Diante deste entendimento que se consolidou perante a Corte, última palavra em sede infraconstitucional, é mister que para que aconteça a alforria da seguradora, é preciso que esteja devidamente comprovada nas instâncias de origem que o segurado estava dirigindo alcoolizado e que se demonstre que o sinistro teria ocorrido malgrado seu estado etílico.
Em outras palavras. Se o segurado não comprovar nas esferas ordinárias que houve um nexo causal entre o efeito da substância alcoólica e que independente deste estado o acidente teria ocorrido a seguradora certamente ficará sem o ônus de indenizar seu segurado.
Enfim, a prova deve ser bem examinada e sopesada nas instâncias inferiores.
Hoje é esse o entendimento que vige no STJ!
Porto Alegre, 26 de julho de 2023.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Site Jota, 27/07/2023.
[2] . Agravo AgInt no Recurso Especial número 2008826 - SC (2022/0187844-9).
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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