Justiça condena Resort em danos morais, materiais e estéticos por atropelamento a hóspede
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, que condenou um resort a indenizar uma hóspede que foi atropelada no próprio estabelecimento. O resort indenizará a vítima em R$25.384,93 (vinte e cinco mil trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
Consta nos autos que a hospede, uma senhora idosa de 74 anos, estava no resort com seu esposo para comemoração de suas bodas de ouro juntamente com as suas duas filhas, quando foi atingida por um veículo manobrado por funcionária do resort. A hospede sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
Não consta nos autos que o resort em sua defesa tenha apresentado alguma apólice de seguro.
No entanto, um resort oferece muitos serviços aos hóspedes e, em cada um deles, o expõe a uma série de riscos, a saber: incêndios ou explosões; choques elétricos; assaltos ou furtos de pertences de hóspedes; segurança física dos hóspedes, queda em áreas molhadas e atropelamento; intoxicação com o fornecimento de alimento ou bebidas; acidentes com funcionários; entre outros riscos.
No entanto, por estar tão exposto a tantos perigos, é importante que o administrador ou gerente de um resort considere em seu planejamento financeiro a contratação de uma apólice de seguro.
O desembargador relator do processo explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel. “É o consumidor quem elege contra quem deseja litigar, seja o fornecedor de serviços, o agente causador direto do dano e seu segurador ou contra todos, mormente por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário”, declarou.
O magistrado acrescentou, ainda, em sua decisão, que cabe ao resort ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento. “Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
A decisão da turma recursal foi unânime para condenar o resort
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJSP - Comunicação Social (BC). Apelação nº 1004374-14.2022.8.26.0344
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