Cláusula de Carência em Contratos de Seguro de Vida
Beneficiário de seguro de vida ajuizou ação indenizatória em face de seguradora, alegando, em síntese, que seu pai, segurado, faleceu no dia 14/07/2021 e deixou 3 (três) apólices de seguros de vida, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada apólice, totalizando o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Afirma o beneficiário do seguro que, no dia 16/07/2021 entrou em contato com a seguradora registrando o sinistro e solicitando o pagamento das apólices, sendo informado pela seguradora que deveria aguardar, no entanto, não teve nenhuma resposta e após diversos contatos sempre recebia a mesma resposta. Por tais razões, requereu também que a seguradora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A seguradora apresentou contestação arguindo, preliminarmente, no mérito, que o segurado contratou 4 (quatro) apólices de seguros poucos dias antes de falecer. Aduz que, as apólices de seguros em questão possuíam um prazo de carência de 12 (doze) meses após a data da contratação, conforme previsto em contrato, logo não há no que se falar no recebimento da indenização.
No caso em concreto, observa-se que o segurado contratou a primeira apólice em 20/01/2021, a segunda apólice em 20/03/2021 e a terceira apólice em 23/04/2021 e veio a óbito em 14.07.2021.
Com a morte do segurado em 14.07.2021, o beneficiário do seguro solicitou o pagamento da indenização, mas foi negada por força do período de carência de 12 (doze) meses, conforme cláusula prevista no contrato.
Mister destacar que é licito a seguradora estabelecer prazo de carência para o seguro de vida, conforme disposto no artigo 797 do Código Civil Brasileiro.
Art. 797, do Código Civil Brasileiro - No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Deste modo, tendo o óbito do segurado ocorrido antes do período de carência, tem-se que a seguradora não é obrigada contratualmente ao pagamento da indenização securitária.
Necessidade apenas de devolução da reserva técnica formada aos beneficiários do seguro de vida, consoante o disposto no art. 797, § único do Código Civil Brasileiro.
A C Ó R D Ã O:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR MORTE. SEGURADO VÍTIMA DE MORTE NATURAL. CARÊNCIA DE 12 MESES PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. É LICITO A SEGURADORA ESTABELECER PRAZO DE CARÊNCIA PARA O SEGURO DE VIDA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE DEU AO LITIGIO A SOLUÇÃO QUE SE IMPUNHA, NÃO MERECENDO REFORMA.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Apelação Cível de Nº 0034734-07.2021.8.19.0205 – (Rio de Janeiro, RJ, 17 de julho de 2023)
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>