Veículo locado não é devolvido e justiça determina posse e propriedade para adquirente de boa-fé
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que consolidou a posse e propriedade para homem de boa-fé que adquiriu veículo furtado de uma empresa locadora. A empresa locadora, que cedeu o veículo a um terceiro, mediante contrato de aluguel, sem efetuar a devida análise da documentação bem como, não comprovou a contratação de seguro do automóvel, deverá arcar com os prejuízos.
De acordo com o processo, o autor possuía um veículo Toyota Hilux, que anunciou em um conhecido site de vendas da internet. Após isso, duas pessoas fizeram contato com ele e ofereceram um veículo Toyota Corolla que se encontrava em nome de terceiro, mas com procuração conferindo poderes para transferência. Dessa forma, o homem, depois de realizar consultas a respeito do veículo e não constatar nenhuma restrição, efetivou a negociação em 19 de julho de 2019.
O autor alega que, no dia 16 de setembro de 2019, enquanto conduzia o Toyota Corolla, foi abordado pela Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) foi surpreendido com a notícia de que o veículo possuía ocorrência de roubo/furto registrada pela empresa locadora no estado de São Paulo, em 26 de agosto de 2019.
A locadora de veículo alega que foi vítima de crime, uma vez que locou o veículo Toyota Corolla a um homem e que, após expirada a data de devolução, não conseguiu mais contato com o locatário. Argumenta que a ocorrência de crime deve ser comunicada às autoridades a qualquer tempo e antes de lavrar boletim de ocorrência adota cuidados necessário para não acusar alguém de crime.
Na decisão, os Desembargadores consideraram a demora da empresa em comunicar o furto às autoridades policiais e que isso possibilitou a transferência do veículo para terceiros de boa-fé. Também destacaram que, conforme relatório da sentença, a locadora falhou na análise da documentação necessária para o aluguel do veículo, visto que há “flagrante divergência” entre a documentação do suposto locatário e a que foi apresentada no processo pelo legítimo possuidor.
Por fim, o colegiado explicou que “se por questões de políticas internas, a empresa locadora de veículos decidiu fazer investigações particulares na tentativa de localizar o veículo antes de acionar as autoridades policiais deverá, assim, arcar com o prejuízo a que deu causa”.
A decisão da Turma Cível foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - Publicação por RS (Notícias) Processo: 0707256-05.2019.8.07.0005
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>