Tribunal de Justiça do DF decreta falência de operadora de plano de assistência à saúde
O Juiz da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF decretou a falência da Saúde Sim LTDA, com sede em Águas Claras, Brasília, Distrito Federal. Com a determinação, devem ser suspensas todas as ações ou execuções em curso contra a falida, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Com a declaração de falência da empresa, o Juiz ordenou a suspensão da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência.
Além disso, o magistrado proibiu qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.
O magistrado ainda advertiu a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF) e lembrou que a decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência.
Valendo destacar que, a liquidante relatou a grave situação patrimonial e econômico-financeira da liquidanda e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 23, § 1º, I da Lei nº 9.656/1998, porque a empresa não possui ativo suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos trabalhistas e tributários e, ainda, saldar até a metade dos créditos quirografários.
O Juiz determinou à liquidante apresentar autorização da Agencia Nacional de Saúde – ANS, para o requerimento de falência. Autorização apresentada pela liquidante. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
No caso dos autos, além de demonstrar a sua qualidade de sociedade empresária, a sociedade liquidanda possui um ativo de R$13.730.049,15 (treze milhões setecentos e trinta mil quarenta e nove reais e quinze centavos) e um passivo de R$92.887.213,49 (noventa e dois milhões oitocentos e oitenta e sete mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos). Destaca-se que somente os créditos quirografários perfazem o montante de R$49.500.213,57 (quarenta e nove milhões quinhentos mil duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, foi demonstrado nos autos que, no curso da liquidação extrajudicial, o ativo da liquidanda R$13.730.049,15 (treze milhões setecentos e trinta mil quarenta e nove reais e quinze centavos) não é suficiente para o pagamento nem mesmo da metade dos créditos quirografários R$49.500.213,57 (quarenta e nove milhões quinhentos mil duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos).
Além disso, há decisão expressa da Agencia Nacional de Saúde, ANS, para autorizar a liquidante a requerer a falência da operadora.
Por fim, os demais documentos exigidos para a instrução do pedido de falência foram apresentados junto à petição inicial, em conformidade com o art. 105 da nº 11.101/2005.
Assim, diante da prova dos autos, entendeu o Juiz que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - Publicação por ASP (Notícias)
PJe1 Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015
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