Justiça determina que plano de saúde cubra cirurgia de redesignação sexual
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, RJ, manteve sentença que condenou uma Operadora de Plano de Saúde a realização de uma cirurgia de transgenitalização ou redesignação sexual, juntamente com o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a autora da ação convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual, na qual se reconhece emocional e psicologicamente, passando, há quase 10 (dez) anos, por um tratamento médico multidisciplinar, com o objetivo de transformar os seus caracteres sexuais. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, a apelada exerce a identidade de gênero feminina, tendo sido diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero. Isso a teria levado a encaminhar à Operadora do Plano de Saúde um pedido de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual foi negada, sob a justificativa de que a referida intervenção cirúrgica estaria fora de sua cobertura, alegando que o procedimento seria estético, além de não estar previsto pelo rol da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).
O desembargador, relator do processo, esclareceu, em seu voto, que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o Plano de Saúde garanta ao beneficiário a cobertura de um procedimento não previsto pela agência reguladora, ANS, desde que sejam adotados critérios técnicos, demonstrando a necessidade e a pertinência do tratamento. E lembrou da existência da Portaria GM/MS 2803/20135, que redefiniu e ampliou o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da recomendação do Relatório nº 54, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de dezembro de 2012, por meio do qual se recomenda a incorporação de novos procedimentos relativos ao processo transexualizador, no âmbito do Sistema Único de Saúde, SUS.
Por fim, o magistrado destacou: “Compulsando os autos, verifica-se que a cirurgia almejada pela autora está longe de ser tão somente estética, já que considerada pelos profissionais especializados que a acompanham desde 24 de abril de 2014, como parte integrante do tratamento curativo, iniciado com o tratamento endocrinológico, através da utilização de hormônios, possuindo indicação para a realização da cirurgia de transgenitalização”.
A injustificada recusa do Plano de Saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual, iniciada com o tratamento hormonal, causa abalo aos direitos da personalidade. O valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal, (Sincor-DF) e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ - Apelação nº. 0006037-94.2017.8.19.0211 (DECCO-SEDIF)
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