A recusa da seguradora não representa afronta as condições contratuais quando a causa morte do segurado é morte natural e a apólice cobre morte acidental
Beneficiário de apólice de seguro, filho do segurado, ajuizou ação em desfavor de seguradora que negou indenização securitária pela morte de seu pai.
A Turma Recursal analisando os termos das razões recursais, entenderam que assiste razão a seguradora, quando alega que o contrato de seguro firmado com o genitor do beneficiário do segurado, ora autor, não previa o pagamento da indenização por morte natural, mas tão apenas por morte acidental.
Importante frisar que resta evidente que o único contrato de seguro de vida celebrado entre as partes, seguradora e segurado, não possuía cobertura em caso de morte natural, o que é a hipótese dos autos.
De acordo com a tese apresentada pelo filho do segurado na petição inicial, sob a alegação de que a causa morte de seu pai foi “choque” mas em contestação, a seguradora alega que não pode ser interpretado como acidente, tipo choque elétrico e outros tipos de choques, e desta forma não há dúvidas de que a causa mortis decorreu de doença, “choque séptico” não ocorrendo fatos que levem a demonstração de morte acidental, posto que ausentes as características elencadas no artigo 5º, inciso I, da Resolução CNSP nº 117/2004 que trata da definição de acidente pessoal.
É inconteste que o falecimento do segurado se deu por causa natural pois “choque séptico” é o resultado de uma infecção que se alastra pelo corpo, rapidamente, afetando vários órgãos e que pode levar à morte.
A certidão de óbito é clara ao afirmar que a causa da morte foi “choque séptico, sepse pulmonar, pneumonia viral, infecção viral por Sars Covz, Covid 19”, a caracterizar morte natural, portanto, alheia ao âmbito da cobertura securitária contratada.
A recusa da seguradora não representa afronta as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas limitação decorrente do próprio contrato de seguro, das normas contidas na Resolução CNSP nº 117/2004, bem como a conclusão da certidão de óbito, no sentido de que a morte do segurado foi decorrente de doença, sendo incabível o recebimento da indenização securitária pretendida.
Desse modo, sendo induvidosa a morte do segurado por causas naturais e não decorrente de acidente, circunstância essa não prevista na cobertura contratual, impõe-se a improcedência da ação, em razão do princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no artigo 757 do Código Civil, o que subtrai a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar evento excluído pela apólice.
E, não tendo a seguradora praticado qualquer ato ilícito, não há que falar em dever de indenizar o dano moral alegadamente experimentado pelo filho do segurado, em razão do fato narrado na inicial.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJRJ - Apelação nº 0220084-98.2021.8.19.0001
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