Saiba o que muda com a contratação de seguros pelos transportadores com a Lei nº 14.599/23
Em 30/12/2022, foi promulgada a Medida Provisória nº 1.153/22 que, dentre vários temas, trouxe alterações relevantes relacionadas ao seguro de transportes de cargas.
Considerando a complexidade do tema e devido as mudanças conceituais significativas no ambiente regulatório e no panorama do mercado, após algumas rodadas de discussões, referida Medida Provisória foi finalmente convertida em lei (Lei nº 14.599/23).
Uma das alterações mais importantes trazidas pela Lei nº 14.599/23, que alterou a Lei do Transporte Rodoviário de Cargas (Lei nº 11.442/2007), é a obrigatoriedade de contratação, pelos transportadores, de seguro de (i) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), (ii) Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e (iii) Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), conforme disposto em seu art. 13[i].
Compreendemos que a implementação de novas regulamentações pode gerar dúvidas e incertezas. No entanto, queremos tranquilizar nossos Segurados e parceiros comerciais de que estamos monitorando de perto o desenvolvimento do tema, trabalhando em conjunto com as Seguradoras e buscando orientações especializadas sempre que necessário.
Importante ressaltar que a referida Lei entrou em vigor na data da sua publicação, sendo assim, a obrigatoriedade da contratação destes seguros pelos Transportadores, se dá com efeito imediato. Com o objetivo de auxiliar nossos clientes nesse processo, iremos entrar em contato para oferecer suporte e orientações necessárias, visando o cumprimento com a lei. Se por ventura, ainda não recebeu nosso contato, sinta-se à vontade para fazê-lo, nossa equipe de relacionamento estará à disposição.
A Alper tem mantido negociação com as Seguradoras para oferecer alternativas comerciais que atendam às necessidades dos nossos segurados, visando garantir cobertura para suas operações, bem como, competividade aos nossos clientes.
Agradecemos sua confiança contínua na Alper e estamos comprometidos em manter um relacionamento aberto e transparente com todos os envolvidos. Faremos o possível para minimizar qualquer impacto nas operações e continuar fornecendo resultados sólidos.
Caso você tenha alguma dúvida ou precise de esclarecimentos adicionais, não hesite em entrar em contato conosco.
Agradecemos a sua atenção e apoio contínuo.
Denis Teixeira
Vice Presidente – Alper Cargo
Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros.
§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.
§ 4º No caso de subcontratação do TAC:
I – os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;
II – o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.
§ 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo.
§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte.
nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.
§ 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados.
Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.
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