Efeitos Jurídicos do Seguro Garantia
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
O que pretendo abordar neste ensaio cuida do seguro garantia judicial, um instituto previsto nos artigos 829, § 2º, combinado com o § 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil, que contém as correspondentes redações:
Artigo 829:
“O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
- 1º.......
- 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.
Artigo 835.
“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
...........
- 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. Grifo meu.
Convido, desde já, a atenção de nossos dignos leitores e leitoras para reafirmar o que escrevi alhures na distinção que fiz entre dois institutos jurídicos, vale dizer, “o contrato de garantia estendida” e o “contrato de seguro” propriamente dito. Ambos com natureza jurídica diversa, mas que foram criados pela SUSEP que, inicialmente, o primeiro deles só era voltado para a garantia de produtos eletrodomésticos vendidos em lojas comerciais, hoje rotulados como seguro de garantia estendida.
Deveras. No decurso de um parecer a uma empresa daquele gênero arrematei:[1]
“Se pode afirmar que a garantia estendida é um contrato acessório a um principal de venda de um produto, em que se encontra presente naquele, a venda da prestação de um serviço”.
E assim continuo pensando, ou seja, que o seguro de garantia estendida é oriundo de uma atividade desempenhado pelo comerciante, que agrega à sua atividade-fim, o comércio, mais um elemento catalisador de sua mercancia, que é o contrato de serviço de garantia estendida.[2]
Tanto isso é verdadeiro que levou Rizzatto Nunes, a seguinte afirmação:
“Esse mecanismo tem funcionamento como elemento positivo na concorrência: os fornecedores buscam ampliar a garantia, visando conquistar o consumidor”.[3]
Em julgamento ao recurso especial, sob número 2.034.482/SP, relatora ministra Fátima Nancy Andrighi, ficou consignado no acórdão o seguinte:
“Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, ou defeito”.
Pois bem, digo eu: Tanto o seguro de garantia estendida como o seguro de garantia judicial devem ser contratados por uma seguradora fugindo o primeiro, a meu pensar, da estrutura e da natureza jurídica de um autêntico contrato de seguro.
Tal entendimento sobre o seguro judicial, todavia, continua a douta ministra relatora, não afasta o que está transcrito no sobredito acórdão, vale dizer, “que nesse novo cenário, dada a equiparação legal da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro, o anterior entendimento desta Corte não mais se sustenta, haja vista que estes três instrumentos agora precedem, lado a lado, quaisquer outros bens na ordem estabelecida nos incisos do art. 835 para a constrição judicial”.
Em outras palavras, escreveu em seu voto a relatora, a circunstância de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a fiança bancária e o seguro garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo, ante a opção expressamente feita pelo legislador.
“De acordo com as lições do Prof. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, invocadas também no voto da ministra relatora, o legislador quando pretende por meio do ofício legislativo igualar duas coisas ou pessoas parte necessariamente do pressuposto de que elas são diferentes entre si, ou seja, apresentam dessemelhanças essenciais ou secundárias. Grifei.
Nesta toada é que penso que se cuidam de dois institutos com nítido conteúdo diverso quanto à sua natureza jurídica.
É o que penso, s.m.j.
Porto Alegre, 19/06/2023
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] O Seguro no direito brasileiro, 9ª edição. Lumen/Juris/Editora, página 91.
[2] Ibidem.
[3] Curso de Direito do Consumidor. Editora Saraiva, 2004, página 361.
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