Acidente Automobilístico. Falecimento de Pedestre por Atropelamento. Veículo Segurado. Interpretação Equivocada que a Cobertura de Danos Corporais engloba Danos Morais
Trata-se de acidente automobilístico que vitimou pedestre que caminhava na calçada localizada no trecho Estrada Parque Contorno, sentido Taguatinga Centro, em Taguatinga/DF.
A viúva do pedestre propôs Ação de Conhecimento em desfavor da condutora do veículo atropelador objetivando o recebimento de INDENIZAÇÃO em razão de ACIDENTE DE TRÂNSITO que ocasionou o falecimento de seu marido. Conforme depoimento da viúva, a motorista conduzia o veículo marca/modelo MITSUBISHI/L 200, acima do limite máximo permitido de velocidade quando perdeu o controle e atingiu o seu marido.
Segundo relato da viúva, que o seu marido foi socorrido em estado gravíssimo e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília, com politraumatismo. Afirmou a responsabilidade da motorista pelos danos materiais e morais a que deu causa. Pediu a condenação da motorista ao pagamento de R$ 14.062,58 (quatorze mil sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) a título de indenização pelos prejuízos materiais que relacionou na peça vestibular (passagem aérea, taxa de embarque, alimentação, jazido, despesas com funerária em Brasília, (DF) e Curitiba, (PR), diárias em hotel, traslado, flores, deslocamento de Curitiba a São Jorge D'Oeste, taxi e alimentação), acrescido do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de compensação financeira por Danos Morais.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela motorista condenada, condutora do veículo segurado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de conhecimento (Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais), que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados pela viúva nos seguintes termos: (a) CONDENO a motorista do veículo, ao pagamento em favor da viúva, ora autora, a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais); (b) CONDENO a motorista e a litisdenunciada, seguradora, solidariamente, ao pagamento em favor da viúva, a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, porque a autora informou que essas despesas, no valor de R$14.068,00 (quatorze mil sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), foram cobertas por seguro pessoal contratado pelo empregador da vítima em benefício dele, além do que recebeu a viúva a quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) referente ao seguro DPVAT.
A motorista condutora do veículo atropelador, pleiteia a utilização da Cobertura do Seguro de Danos Corporais a Terceiro, RCF-V, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme apólice de seguro, para pagamento da sua condenação no valor de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) por Danos Morais.
Conforme vota da Desembargadora Relatora, nos termos da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobertura para Danos Pessoais abrange a compensação por Danos Morais, “exceto nas hipóteses em que houver previsão acerca da exclusão destes.”
No presente caso em que o seguro contratado, conforme expresso e claramente especificado na apólice, individualiza o valor de indenização a ser pago para cada evento danoso. Distinção inequívoca da reparação contratada por DANOS MATERIAIS, por DANOS CORPORAIS e por DANOS MORAIS. Ajuste estabelecido em cláusulas inequívocas, as quais afastam, por completo, a equivocada interpretação de que a indenização por DANOS MORAIS estaria englobada na categoria da indenização prevista para DANOS CORPORAIS. Impossibilidade reconhecida de impor à seguradora responsabilidade em limite superior ao contratado conforme termos definidos na apólice de seguro.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada para condenar a SEGURADA a indenizar a viúva a quantia de R$95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e a litisdenunciada, SEGURADORA, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.
Fonte: TJDFT - Apelação Cível 0702207-98.2020.8.07.0020
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