Imobiliária é condenada em R$ 162 mil por conduta negligente quando da contratação do Seguro Fiança Locatícia
Dorival Alves de Sousa
Devido à falta de cautelas mínimas à aprovação cadastral e a contratação do Seguro Fiança Locatícia por parte de uma imobiliária quando da locação de um imóvel, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), condenou a imobiliária a indenizar os proprietários do imóvel pelos danos causados por inquilino e ocupante do referido imóvel, que lhes deram um golpe. O locatário e o ocupante do imóvel não pagaram qualquer valor pela locação, depredaram a casa, roubaram móveis como também, não pagaram o valor devido pela contratação do Seguro Fiança Locatícia.
Os proprietários do imóvel contrataram a imobiliária para administrar a locação do imóvel. A casa foi alugada pelo período de 04 (quatro anos) por um homem, para ser usada por um terceiro. A garantia exigida pela imobiliária foi o Seguro Fiança Locatícia que deveria ser contratado através de uma corretora de seguros indicada pela própria imobiliária.
Já no primeiro mês, o inquilino não pagou o aluguel ou quaisquer outros encargos. Os proprietários tentaram acionar a seguradora para registrar o aviso de sinistro, mas foram informados e surpreendidos pelo fato de que, de forma impressionante, as chaves do imóvel foram liberadas pela imobiliária ao inquilino sem que este houvesse quitado o pagamento do prêmio do Seguro Fiança Locatícia, conduzindo os autores ao desespero de quitarem, por conta própria, o valor do seguro, correspondente a R$ 20.015,93.
O inadimplemento do locatário persistiu e deu azo ao ajuizamento da ação de despejo. Ajuizada a ação de despejo, tomou-se conhecimento que no imóvel não estava residindo nem o locatário nem o morador indicado pelo locatário. A companheira do locatário ocupante do imóvel informou que ele é um estelionatário e a deixou no imóvel sem realizar o pagamento dos locatícios. Após longo trâmite na justiça, o imóvel foi abandonado, sendo o mandado de despejo efetivado somente aproximados 18 (dezoito) meses em que o inquilino ou sabe-se lá quem estava no imóvel, este foi simplesmente depredado pelos ocupantes, deixando o imóvel em situação desastrosa, não apenas depredado, mas a própria mobília com a qual o imóvel fora locado fora subtraída pelos ocupantes do imóvel, que praticaram crime de apropriação indébita.
Os proprietários apontaram várias irregularidades por parte da imobiliária ao alugar casa pelo valor de R$ 90 mil por ano, mas os rendimentos do inquilino eram de R$ 60 mil. O locatário tinha nome sujo em órgão de proteção ao crédito e o homem indicado no contrato para utilizar o imóvel respondia a um inquérito policial por um golpe financeiro semelhante. Mesmo assim, a imobiliária ignorou e ocultou tais informações.
O juiz constatou "irretorquível negligência" da imobiliária, que não tomou os cuidados básicos “à aferição da idoneidade” do locatário e do ocupante da casa. "Não fosse por sua culpa, o resultado danoso, no presente caso, não ocorreria"; também liberou as chaves sem compensação do pagamento do Seguro Fiança Locatícia e assinatura do termo de vistoria. No entanto, o juiz considerou que a conduta da imobiliária extrapolou "a ausência de certificação acerca da conclusão do referido negócio".
A imobiliária foi condenada ao pagamento em favor dos proprietários do imóvel do importe de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais) e de R$ 20.015,93 (vinte mil quinze reais e noventa e três centavos) referente ao reembolso do seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor
Fontes : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Foro Regional de Santo Amaro, 10ª Vara Cível. Processo nº: 1016597-55.2022.8.26.0002 e Consultor Jurídico (conjur.com.br)
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