Má-fé de familiar nas alterações de beneficiários em seguros de vida é rechaçada pela Justiça
Dois filhos de um segurado alegaram que eram os únicos beneficiários de duas apólices de seguros de vida contratadas pelo pai. Contudo, ao tentarem receber os valores do seguro após o falecimento do pai, foram informados de que o pai tinha indicado como beneficiária sua irmã, tia dos dois filhos. De acordo com as apólices alteradas, a irmã do segurado teria direito à 100% (cem por cento) de uma das apólices e à 50% (cinquenta por cento) da segunda apólice de seguro.
Para os filhos do segurado, a irmã do falecido, a tia, teria se aproveitado do constante estado de embriaguez para induzi-lo a realizar a alteração no rol de beneficiários das duas apólices de seguros.
Em primeira instância, o magistrado reconheceu a nulidade da alteração das apólices, tendo em vista que o segurado, em condição de fragilidade psíquica, fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que anulou a inclusão do nome da nova beneficiária, irmã do segurado, nos dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do segurado das apólices. Segundo o tribunal cearense, as alterações dos seguros teriam sido realizadas pelo segurado sob o efeito de álcool.
Por meio de recurso, a irmã do segurado, alegou que é de livre escolha do segurado a indicação do(s) beneficiário(s) do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro.
O ministro relator do recurso, reconheceu que, a nomeação do(s) beneficiário(s) é, a princípio, livre, de forma que o segurado pode promover a substituição a qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade.
No caso analisado, o ministro relator destacou que os elementos colhidos pelas instâncias ordinárias apontaram que, para além das alegações de má-fé da irmã do segurado falecido, o objetivo do segurado sempre foi amparar seus filhos (beneficiários), de forma direta ou indireta (por meio de gestor).
“Havendo ou não má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de recursos), sendo legítima, portanto, a sentença que anulou a alteração de beneficiários nas duas apólices de seguros de vida, excluindo a tia do rol de beneficiários (das duas apólices), para que as importâncias seguradas das duas apólices pudessem serem usadas em proveito dos dois filhos”, concluiu o ministro ao manter a decisão da Justiça cearense.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor
Fonte: TJCE – Rec. Especial Nº 1.510.302 - CE 0339862-5
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