Cliente descobriu que sua Ferrari havia se envolvido em grave acidente apenas quando foi contratar o seguro
Um cliente do Estado de Minas Gerais adquiriu de uma loja de comércio e importação de veículos, uma Ferrari F- 430 por R$1.170.000,00 (um milhão, cento e setenta mil reais), sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave. Destacando que a vendedora da loja deixou de informar ao cliente, que o veículo objeto do contrato de compra e venda apresentava histórico de "recuperação".
Considerando que o cliente descobriu, por meio de terceiros, ao tentar contratar o seguro do carro bem como, alienar o veículo, foi apurado que a Ferrari havia se envolvida em grave acidente, cujos registros estão disponíveis em sítio eletrônico de renome mundial, indiscutíveis os danos causados à sua imagem.
O entendimento do cliente é que não cabe ao comprador suportar os prejuízos do negócio, como o fato da depreciação do produto, devendo ser tabulada a rescisão do pacto de compra e venda.
O cliente ajuizou uma ação em desfavor da loja de veículos, postulando a condenação da loja ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Depreende-se dos autos que o autor baseou seu pleito nos vícios de qualidade constantes do veículo Ferrari F-430. O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a loja de veículos a reembolsar o valor pago na aquisição do bem e todas as despesas havidas com pagamento do seguro, IPVA, revisão automotiva e parecer técnico para constatação de vícios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Interposta apelação pela loja de automóvel, a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou-lhe provimento. “Pedido certo e determinado formulado pelo autor. Compra e venda de veículo importado recuperado. Ocorrência de sinistro anterior omitido do consumidor. Vício oculto. Direito à informação. Violação.”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma loja de veículos a devolver os valores pagos por cliente que adquiriu a Ferrari F-430 por R$ 1,17 milhão, sem saber que o carro teve sua estrutura recuperada após se envolver em acidente grave.
No recurso especial, a loja alegou que não havia vício na qualidade do produto, já que o veículo pôde ser utilizado normalmente pelo comprador durante o tempo em que permaneceu com ele.
Além disso, apontou que as despesas de manutenção do veículo durante o tempo de utilização deveriam ser imputadas ao cliente.
Em relação aos gastos efetuados pelo cliente após a compra, o ministro relator do processo, observou que, caso o cliente não fizesse as revisões, o veículo sofreria depreciação ainda maior, o que poderia gerar a sua condenação ao pagamento pela desvalorização excessiva do bem.
No mesmo sentido, a despesa com o laudo técnico encomendado pelo cliente deve ficar na responsabilidade da loja, pois somente após essa avaliação especializada é que se constataram os vícios de qualidade do veículo.
O ministro lembrou ainda que o pagamento do IPVA e do seguro obrigatório não é uma opção para o contribuinte, pois ele poderia ser impedido de utilizar o veículo e teria de arcar com os encargos moratórios no momento da restituição do bem ao fornecedor.
"Portanto, o consumidor agiu em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva, exercendo seu dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), já que, se adotasse comportamento diverso, poderia responder pelo agravamento dos danos e pela maior depreciação do veículo."
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sincor-DF e delegado representante da Fenacor.
Fontes: Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no Recurso Especial Nº 1.681.785 - MG (2017/0154183-8) e Migalhas.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>