Tese do STJ em Relação ao Estipulante no Seguro Vida
Foi noticiado em um Informativo Jurídico que no dia 02/03, “a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese definindo que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice mestre".[1]
Segundo a matéria divulgada “não se inclui no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação impróprias e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".[2]
Essa decisão foi fruto de dois Recursos Especiais representativos ao tema 1.112, vale dizer, os Resps. números 1.874.788 e 1.874.811, respectivamente.
A questão julgada se cingia a definir, de acordo com o tema 1.112, se caberia à seguradora e/ou estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.[3]
Eis, aí, o inteiro teor da ementa do julgamento do Recurso Especial, sob número 2.004.461/SP, da relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi da Terceira Turma que originou a tese do tema 1.112, oriundo dos recursos especiais acima citados.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO
SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
- Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.
- Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em:
26/05/2022.
- O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de
contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação
na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude
de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como
interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o
procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação
em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o
beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o
cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
- É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad
causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à
luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.
- Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva
em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias,
em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações
firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a
legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do
segurado a fazer jus ao recebimento da indenização”.
Na decisão oriunda da 2ª Seção do STJ ficou definido que cabe ao estipulante a responsabilidade de informar ao consumidor/segurado sobre qualquer tipo de restrições do seguro de vida em grupo.
No voto do relator dos recursos, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ele, sintetizando a matéria, decidiu que a responsabilidade é do “estipulante que tem vínculo anterior com os empregados ou associados e não à seguradora, pois aquele é que quem conhece quem é a seguradora e o segurado”.
Valho-me do que disse nesta passagem que se está focalizando, o que doutrinou mestre Pedro Alvim:
“Mas nem sempre é possível celebrar-se o contrato em nome do segurado. Às vezes, não é mesmo conhecido e isso ocorre com certa frequência. O seguro é estipulado, então, em nome do terceiro, por conta de quem pertencer, como, por exemplo, no caso de uma lavanderia; seu proprietário faz o seguro contra fogo nas roupas de seus clientes; o contrato é geralmente por um ano e nesse período há uma renovação constante da clientela. Não tem, portanto, como declinar o nome dos segurados”.[4]
De sua vez, o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966[5], no ponto, diz:
“Art 21. Nos casos de seguro legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.
- 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
- 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário do segurado.
(Grifo meu).
Também, de passagem em um de meus livros, atentei para o que disse Karl Larenz, jurista germânico que influenciou muito dos nossos doutrinadores pátrios, que “sem necessidade do consentimento do segurador o segurado ou seu estipulante poderá designar um terceiro beneficiário, ou outro, para receber a soma do seguro”.[6]
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça coloca uma pá de cal no que tange à responsabilidade do estipulante no seguro de vida coletivo, pois só ele poderá identificar com clareza os riscos que cada segurado poderá trazer ao segurador na eleição dos grupos segurados caso o segurador aceite perfectibilizar o contrato de seguro.
É o que cabia informar.
Porto Alegre, 04/03/2023.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] https://www.migalhas.com.br, em 03/03/2023.
[2] Ibidem.
[3] Google, https://www.tjro.jus.br
[4] Pedro Alvim. 1ª Edição. O Contrato de Seguro. Forense, Rio de Janeiro, 1.983, página 196.
[5] Dispõe sobre o Sistema nacional de seguros privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá ouras providências.
[6] Seguros Coletivos de Pessoas. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição, Lumen/Juris, pág. 405.
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