Quem Pode o Mais, Pode o Menos
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Existe uma expressão latina a maiori, ad minus. Em verdade é “uma forma de argumentação jurídica que estabelece que o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos, ou quem pode o mais, pode o menos”[1].
Impende ressaltar que “é um tipo de argumento que se insere na argumentação a fortiori, - argumentação da qual se extraí conclusão mais clara, digo eu, juntamente com os raciocínios do tipo a minori, ad mauis, que é o seu inverso”.[2]
Em verdade, essa crônica guarda sintonia com o que foi publicado hoje por Danilo Vital, sob o título: “Plano de saúde deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, diz STJ”.[3]
Escrevo novamente sobre o tema de planos de saúde em razão de que como já desabafei algures, os planos de saúde podendo se eximem do pagamento de despesas médicos hospitalares, não vacilando em negar aos seus respectivos beneficiários e utentes daqueles contratos relacionais.
Pois bem. Se traz à colação uma decisão em que foi vencido o ministro relator de um processo julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão posta e decidida por aquela Turma, no ponto que interessa, é a seguinte:
“1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e a área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).
1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe.
- No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a
negativa de custeio.
2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.
- Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias”.[4]
É devido a esses fatos que existem inumeráveis judicializações pertinentes aos utentes dos planos de saúde.
Não há qualquer temor de asseverar o que digo. Meu plano de saúde não quis prestar atendimento urgente e imediato, sob o pífio argumento de que o hospital que fui – sentia dor e alta febre em plena pandemia – negou minha internação sob pretexto, aliás, não verdadeiro, de que meu plano de saúde não daria guarida naquele hospital próximo de minha residência.
Imaginem os senhores leitores e distintas leitoras, o que fui obrigado a fazer.
Pagar com cartão de crédito uma caução, o que é crime e se encontra vedado na legislação penal, além de todas as despesas hospitalares durante o período em que permaneci internado.
É estarrecedor, meus caros!
Frente a essa breve narrativa resolvi denominar esse ensaio de que “quem pode o mais, pode o menos”.
De fato. Se o hospital teve de ressarcir o usuário no caso julgado pelo STJ, no meu caso pessoal, com muito mais razão deve sofrer esse tipo de sanção.
É, data vênia, postular o mínimo do que se exige de acordo com as normas legais e a farta jurisprudência emanada do órgão máximo em sede infraconstitucional.
Pensar ao contrário, ao melhor, ter uma decisão que não se coaduna com o bom direito é vilipendiar com o cidadão comum do povo.
À guisa de mero registro: Imaginem, distintos leitores e dignas leitoras, se não fosse advogado. Quid iures?
A bem da absoluta e transparente verdade não estou advogando em causa própria já que tal procedimento me levaria a uma verdadeira insânia.
É o que cabe registrar!
Porto Alegre, 28/02/2023
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Pt.m.wikipedia.org
[2] Bis in idem.
[3] Consultor Jurídico. Conjur, 27 de fevereiro de 2023.
[4] Recurso Especial, sob número 1.842.475. Fonte citada.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Itens relacionados::
- A Questão do Inadimplemento Substancial no Pagamento do Prêmio pelo Segurado
- Responsabilidade Civil. Rápida Menção de Direito Comparado na Reforma do Código Civil
- O Cuidado com Excessivas Leis de Seguro
- Sub-rogação no contrato de seguro
- Ação regressiva de seguradora em sede de transporte aéreo
- Cláusulas Contratuais Ambíguas e Contraditórias no Contrato de Seguro
- Riscos Climáticos e suas Evoluções
- Atos de vandalismos aos ônibus no Rio de Janeiro
- As Catástrofes Climáticas e o Papel do Seguro Garantia na Mitigação de Seus Efeitos
- Exame Comparativo da Regulação de Sinistros no PLC do IBDS e do Projeto de Reforma do CC
- O Crescimento do Roubo de Cargas é Alarmante
- Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga
Adicionar comentário