A Tragédia do Litoral Norte de São Paulo
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Equipes de resgate seguem a busca por soterrados no Litoral Norte de SP.
São Sebastião teve 35 vítimas e Ubatuba, uma, até o presente momento. Infelizmente, esses números podem subir em razão de muitas pessoas desaparecidas. E a chuva continua, sem tréguas.
Dezenas de pessoas ficaram sob os escombros, e trechos das rodovias Rio-Santos, Mogi-Bertioga e Tamoios, que foram interditados. Volume recorde de chuva castigou o Litoral Norte.
Além das mortes, ao menos 40 pessoas estão desaparecidas, sendo 36 na Barra do Sahy e outras 04 em Juquehy.
Em São Sebastião, fortemente afetada pelas chuvas, os corpos de 11 dos 35 mortos na cidade foram levados para o Instituto Médico Legal. Ao menos quatro das vítimas são crianças. O trabalho de identificação deve ser feito nesta segunda-feira, assim como o transporte dos demais corpos.
Na costa sul do município, onde a situação é crítica, moradores ficaram ilhados e aguardam a chegada de doações e atendimento médico. O volume de chuva na cidade foi de 627 milímetros, o dobro esperado para o mês.[1]
O Vale do Paraíba é um acidente geográfico natural que abrange as regiões: Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, no Estado de São Paulo e Região Sul Fluminense, no Estado do Rio de Janeiro, que se destaca por concentrar uma parcela considerável do PIB do Brasil.[2]
Apenas 15% das residências brasileiras possuem cobertura contra enchentes em suas apólices.[3] Por se tratar de um benefício contratado de maneira isolada, as propostas básicas de seguro residencial não têm esse tipo de proteção inclusa, cabendo ao corretor de seguros informar este benefício adicional aos segurados. Caso este tenha a proteção contra enchentes em sua apólice residencial, a chuva deve atingir 10 milímetros em 10 minutos para que os danos sejam cobertos pela seguradora.[4]
Em épocas de tempestades os prejuízos causados por inundações e alagamentos são grandes e atingem muitas pessoas e, em razão destes eventos aleatórios, muitas famílias acabam perdendo praticamente tudo. Mas, o seguro residencial garante que perdas provenientes do avanço das águas para dentro de casa, sejam ressarcidas pela seguradora. As apólices dessas seguradoras também protegem residências causados por enchentes provocadas pelo rompimento de adutoras, canalizações ou reservatórios, além do transbordamento de rios.[5]
Em algumas regiões é muito comum um grande volume de chuva e, por causa da geografia e da força das águas, acontecem deslizamentos de terra, ou desmoronamentos. O seguro tem cobertura para desmoronamento de residências por qualquer causa e garante indenização de danos ao imóvel e de perdas de objetos em seu interior, tudo conforme se dessume de dados colhidos em certas apólices de seguro.
Impende ressaltar e sublinhar que os seguros residenciais — assim como todos os outros — são criados e organizados em função de um conjunto de informações, que determina a probabilidade de a apólice ser acionada. Portanto, muitos imóveis não são aceitos por apresentarem fatores de risco que ocasionariam o acionamento frequente do seguro.
Todas essas casuísticas apresentam riscos cotidianos, ocasionados pela maior possibilidade de acidentes, no caso de construções, e pela ausência de uma melhor supervisão por parte do Poder Público.
A maior parte dos segurados e até de muitos corretores desconhecem se a perda total de um imóvel, seja por inundação ou alagamento irá cobrir integralmente o prejuízo sofrido pelos proprietários desses imóveis!!!
A uma, pela falta de uma melhor explicitação sobre o tema em tela. A duas, porque é princípio comezinho no contrato de seguro de que o segurado perderá o valor da indenização se agravar intencionalmente o risco.[6]
Entendo que esses sinistros que ocorrem com frequências em épocas de chuvas em nosso país devem ser melhor estudados e desenvolvidos por todos os interessados no mercado de seguros.
Registrei o tema em pauta em razão do que escrevi alhures:
“Se o segurado é surpreendido por uma fato da natureza, que foge ao seu controle, não podem as Companhias Seguradoras alegar agravamento de risco, uma vez que o segurado não pode ser penalizado por caso fortuito ou força maior a teor da legislação substantiva, escudando a parte final da matéria nos doutrinadores Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieiri Filho em Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, editora Forense, 2004, páginas 86/87”.
Eles, assim, ensinaram, prossigo eu:
“Se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza, como tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome o diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível”.[7]
Enfim. Mais uma tragédia que serve de alerta para maiores estudos e mais detalhamento das apólices de seguro que circulam em nosso mercado segurador.
Porto Alegre, 20/02/2023
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] In. G1. Vale do Paraíba e Região.
[2] Google. Wikipédia.
[3] Dados da FenaSeg.
[4] Elementos colhidos em Determinadas Apólices de Seguro.
[5] Bis in idem.
[6] Artigo 768 do Código Civil.
[7] Voltaire Giavarina Marensi. O Seguro, a Vida e sua Modernidade. 2ª edição. Lumen/Juris/editora, página 257.
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