Terremoto na Turquia alerta para o seguro
Dois violentos terremotos de magnitude 7,8 e dezenas de tremores atingiram a Turquia no espaço de 12 horas na madrugada de segunda-feira (06.02.23) no povoado de Kahramanmaras, no sudoeste da Turquia, perto da fronteira com a Síria. O raio de alcance do tremor foi de 250 quilômetros, e foi sentido em centenas de municípios e cidades dos dois países.
O epicentro ocorreu a 10 quilômetros da superfície, uma profundidade considerada baixa e pode explicar, em parte, o tamanho da destruição provocada. Foi o pior terremoto desde 1939 na região, muito propensa ao fenômeno por ser uma área de encontro de placas tectônicas.
Os terremotos causaram muita destruição e grandes danos a relíquias culturais e instalações industriais. Registros iniciais indicam mais de 5 mil mortes no sudeste da Turquia e norte da Síria e milhares de feridos.
O terremoto também provocou um grande incêndio no porto de Iskenderun, na província de Hatay, no litoral do Mediterrâneo e muitos contêineres estão em chamas.
Seguradoras e resseguradores internacionais estão atentos a este episódio e fazendo cálculos para estimar as perdas que serão vultosas. Dentre os diversos tipos de seguros existentes com cobertura automática ou adicional para as perdas materiais, pessoais e financeiras decorrentes de um terremoto, estão os seguros de propriedade, lucros cessantes, interrupção de negócios e transporte.
Com relação às mercadorias em trânsito ou em passagem pelas áreas portuárias, aeroportuárias destinadas à exportação ou sendo importadas, estão automaticamente cobertas contra perdas e danos decorrentes de um terremoto quando seguradas por uma apólice de seguro de transporte internacional, nas condições da “Cobertura Básica Ampla A” ou “Cobertura Básica Restrita B”. Entretanto, é importante observar o termo de Incoterms negociado, pois ele define com precisão o momento da transferência de responsabilidade sobre o bem negociado, que identifica quem pode contratar o seguro, vendedor ou comprador.
Ao que se tem conhecimento na prática mundial, os prejuízos resultantes de um terremoto não podem ser atribuídos aos transportadores marítimos, aéreos, rodoviários e ferroviários e nem aos demais envolvidos com o transporte, pois o fato que originou os prejuízos está relacionado a um fenômeno da natureza. Portanto, essas empresas não têm obrigação de ressarcir seus clientes ou reembolsar as seguradoras que os indenizaram.
Entre catástrofes naturais, acidente, avaria, avaria grossa, roubo, incêndio e explosão os riscos são inúmeros, por esta razão, jamais se deve realizar um contrato de compra e venda internacional sem a proteção securitária para o objeto negociado. A falta de seguro pode ser tão devastadora quanto os danos de um terremoto.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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