Aspecto da Competência Jurisdicional e Seguro de Locadora
Percorrendo e pinçando algumas decisões proferidas pelo nosso Judiciário, deparei-me com uma delas, que foi noticiada no dia 10 de novembro de 2022 julgando oportuno tecer comentários sobre ela nesta crônica.
Cuida-se de uma sentença de um juiz da Comarca de Santa Catarina cujo processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível daquela Capital.
A matéria relatada nos autos, foi fruto de uma viagem interrompida devido a uma pane mecânica de um veículo locado que teria ocorrido no interior de Minas Gerais.
Embora conste nos autos, segundo a reportagem divulgada pela assessoria do site do TJSC, um casal teria esperado por socorro por horas à beira de uma rodovia no deslocamento entre Belo Horizonte e Diamantina em razão de uma pane sofrida no veículo locado.
Um aspecto que deve ser ressaltado, de imediato, é o da competência jurisdicional pois na matéria posta naquele informativo não se relatou se o contrato de locação do veículo teria sido firmado em Santa Catarina ou em Minas Gerais.
Pois bem. Aí reside, a meu sentir, o aspecto do local competente – jurisdição para apreciar o feito - para o correto direcionamento da demanda em atenção à norma inserta no artigo 1.049 do atual Código de Processo Civil, que diz:
“Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver”.[1]
Anota Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, que:
“O art. 1063, CPC – regra de direito transitório prevista na parte final do código – determina que as causas descritas no art. 275, II, CPC/73, não obstante a revogação integral do código, continuarão sendo de competência dos juizados especiais cíveis, até que sobrevenha legislação própria para tratar do assunto”.[2]
Mais adiante, obtempera a referida doutrinadora:
“Assim, as ações relacionadas no art. 275, II, CPC/73 continuarão podendo seguir o rito dos JEC, até que haja edição de lei específica tratando do tema”.[3]
De outro giro, continuo eu, relata a sobredita reportagem que o guincho só teria chegado ao local da pane do veículo por volta das 21:00 horas. Segundo a matéria divulgada, os autores da ação de cobrança contra a empresa locadora não conseguiram obter da ré, transporte ou carro substituto para que aqueles pudessem prosseguir viagem, nem tampouco teriam na ocasião daquele transtorno ciência de uma possível previsão de quando isso aconteceria.
Como estavam à beira da estrada, em local ermo, o casal optou por pegar uma carona com o guincho que removeria o veículo, mesmo tendo de seguir para uma cidade na direção contrária daquela a que pretendiam chegar. Segundo demonstraram nos autos, os autores tiveram gastos com uma diária de hotel e com passagens de ônibus compradas para Diamantina no dia seguinte. Lá, a empresa teria oferecido a substituição do veículo em Montes Claros, cidade distante e na contramão do destino planejado.
Ainda sem solução, o casal teve de pegar outro ônibus, desta vez para Belo Horizonte, onde conseguiu finalmente trocar de carro. No entanto, foi surpreendido com uma cobrança extra de R$ 473,93.[4]
Em contestação, a empresa argumentou que não haveria provas do mau funcionamento do veículo e que os autores deram causa à demora na substituição do automóvel, pois não aguardaram o serviço de táxi que teria sido providenciado.[5]
É o caso de se questionar: a empresa locadora contratou seguro com uma seguradora credenciada que atendesse adequadamente o legítimo interesse de seus segurados?
Ao julgar o caso o magistrado sentenciante afirmou em seu decisum que caberia à empresa ré comprovar tais alegações, pois ela seria responsável por recolher o veículo, além de se incumbir do ônus da prova.
Ademais não se valeria a locadora do argumento de que os autores teriam culpa pela demora por não terem aguardado o socorro de um táxi. (Sic de parte da sentença).
A sentença teria sido arrematada nos seguintes moldes: “foram três dias de viagem dos autores imensamente prejudicados diante da inépcia da ré em solucionar sua própria falha na prestação do serviço, o que certamente extrapola o mero dissabor”.
A indenização por danos materiais foi definida em R$ 1,2 mil, enquanto a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil (metade para cada autor). Aos valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. (Parte final da decisão monocrática).
Como evitar tais fatos imprevisíveis, embora previsíveis e tipificados em nosso estatuto jurídico?
O ato ilícito é passível de indenização a teor da legislação civil.[6]
Todavia esses atos que ocorrem no mundo dos fatos também podem ser minimizados como disse alhures, quando os consumidores elegem no caso concreto destes comentários uma locadora de conceito elevado que ofereça aos seus usuários uma seguradora eleita junto com o contrato de adesão de locação de veículo automotor uma previsão em seus clausulados, de modo claro e plenamente identificado em um contrato de seguro, no qual esteja inserido tipificação desse jaez.
É o que penso.
Porto Alegre, 11/11/2022
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Livro Complementar. Disposições Finais e Transitórias. Lei n 13.105, de 16 de março de 2015. CPC.
[2] Empório do Direito.com.br 11/11/2016.
[3] Bis in idem.
[4] Relato constante dos autos, segundo o informativo daquele Tribunal de Justiça.
[5] Ibidem.
[6] Artigo 186 do Código Civil.
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