Valorizar a Classe é o Mais Importante
Quando escrevo que valorizar a classe é o mais importante, quero me referir a todos os segmentos de mercado que orbitam em nosso mundo dos negócios jurídicos.
Assim, em sede de contrato de seguro, é indispensável que o legislador pontue com toda a nitidez que a figura do corretor de seguros é elemento imprescindível para se contratar uma modalidade que se adeque melhor à casuística alvitrada pela parte interessada.
No-lo diz a lei:
“Garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’”.[1] (Sic).
Escudado em ensinanças de António Menezes Cordeiro na sua obra Direito dos Seguros, o jurista português enfatiza:
“Para que não quedem dúvidas: no seguro não há interesses sem interessados[2]. Daí resulta, entre outros aspectos, que possam coexistir interesses diferentes sobre o mesmo objeto”.[3]
No mesmo diapasão, doutrina Gravina:
“Na expressão interesse segurado, o termo figura ao lado da garantia, embora não se confunda com esta, uma vez que são conceitos de natureza distinta. Nesta definição está mais próximo do objeto do seguro, ou seja, da cobertura securitária, razão de ser da contratação”.[4]
“O evento futuro, anotam Miragem e Petersen, representado pelo risco não caracteriza em si um dano, mas implica cobertura financeira para alcançar certo fim”.[5]
Vejam, então, apenas à guisa de alguns registros que o interesse segurado na atual redação do nosso Código Civil, faz parte integrante de um dos princípios básicos do contrato de seguro, que outrora não era dito expressamente no diploma de 1916.
Todavia, a meu sentir, estaria subsumido de uma maneira velada esse princípio, no registro do autor daquele Código, quando destacou:
“São elementos do contrato de seguro: o segurador, o segurado, o premio e o risco, isto é, o perigo possível, que pode correr o objeto segurado, pois quem toma o seguro é o próprio segurado. Mas, pode o seguro, também, ser tomado, por conta de outrem ou a favor de terceiro, ou ser transferido de uma pessoa para outra. No seguro de vida, segurado é a pessoa de cuja existência depende do risco”.[6] (Sic).
Quando se fala em interesse não se pode descurar a amplitude desta expressão, mesmo que não tenha qualquer conotação de cunho jurígeno.
Ele, interesse, substantivo masculino se traduz no que “é importante, útil ou vantajoso, moral, social ou materialmente”.[7]
Neste pensar, quer no que tange ao conceito jurídico, quer no que concerne ao interesse em si, brota que determinadas classes profissionais têm maior afinidade com o trato de certos segmentos no mundo dos negócios jurídicos, antes rotulado como ato jurídico.[8]
O corretor de seguros é uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, mas obriga-se a obter para o segurado um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.[9]
Mutatis, mutandi, acontece com o advogado quando lhe é atribuído o mandato para patrocinar determinado ato ou administrar interesses.[10]
Enfim. O que pretendo ressaltar aos nossos dignos leitores e leitoras é que existem certas profissões que detém um conhecimento mais acurado e especializado para desempenhar determinadas atividades em prol dos interesses de terceiros.
Todavia, não adianta só ressaltar o crescimento do mercado de seguros, se o segurado ou determinado interessado não tenha pleno conhecimento daquilo que deve praticar para alcançar seu objetivo colimado.
Essa é a verdadeira pá de cal que deve nortear e embasar qualquer contratação, sob pena de se ficar a mercê de interesses que, às vezes, não se sintonizam com o autêntico princípio que deve imperar em qualquer modalidade contratual.
É o que penso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2022
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Parte final do artigo 757 do Código Civil.
[2] Apud Victor Ehrenberg, das Interesse im Versicherungsrecht cit, 9.
[3] Idem Alfred Manes, Versicherungslexikon (1909, XV – 1682 col,332.
[4] Direito dos Seguros. Maurício Salomoni Gravina, 2ª edição. Almedina, junho de 2022, página 317.
[5] Bruno Miragem e Luiza Petersen. Direito dos Seguros. Forense, 2903.2022.
[6] Codigo Civil dos Estados Unidos do Brasil. Commentado por Clovis Bevilaqua, volume V. Livraria Francisco Alves, 1934, página 192
[7] Definições de Oxford Languages. Google.
[8] Artigos 104 a 114 do atual Código Civil. Do Negócio Jurídico. Disposições Gerais.
[9] Exegese do artigo 722 do Código Civil.
[10] Ibidem, artigo 653 do CC.
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