A Falácia Atual do Ordenamento Jurídico
Quando um grande homem, mestre do pensamento do século XX, o jusfilósofo Norberto Bobbio, nascido na cidade de Turim, em 18 de outubro de 1.909, escreveu inúmeras obras em diferentes áreas do saber, símbolo até hoje de um enorme legado histórico, sem precedentes, fruto de variegadas contribuições atemporais, trouxe à lume na década dos anos 60, a obra, A Teoria do Ordenamento Jurídico, penso que não acreditaria que seus escritos restariam tão depauperados e falaciosos como está se passando nos dias de hoje na Instituição Jurisdicional Maior que deveria guardar sempre a Carta Magna.
A pirâmide desenvolvida por Hans Kelsen e Merkel, de sua vez, está forjada dentro de um princípio de hierarquia existente entre as normas legais, atribuindo-se ao ápice desta figura geométrica a base formada por um polígono e faces triangulares, que se encontram em um único ponto chamado de vértice. Lá, no seu vértice, está a norma Constitucional.
É o que está inserto no artigo 59 da nossa Constituição Federal de 1988.
Será que ela é respeitada, atualmente, por todos os brasileiros?
Notícias são escancaradas pelas mídias no sentido de que ela é maltratada e vilipendiada por operadores do Direito, inclusive, mais de perto, por detentores de quem deve guardá-la e respeitá-la em sua inteireza na acepção mais lata do poder jurisdicional.
Atos arbitrários, infelizmente, são praticados e perpetrados independentemente de qualquer sintonia e regência com o que nela está dito.
Assim, a asserção de Bobbio de que a pirâmide representa o ordenamento jurídico, uma vez que poder e obrigação são termos correlativos, ensina-nos que “se a considerarmos de cima para baixo, veremos uma série de poderes sucessivos: o poder constitucional, o poder legislativo ordinário, o poder regulamentar, o poder jurisdicional, o poder negocial e assim por diante. Se considerarmos, prossegue o jusfilósofo, de baixo para cima, veremos uma série de obrigações que se seguem umas às outras: a obrigação de um sujeito de executar a sentença de um magistrado; a obrigação do magistrado de ater-se às leis ordinárias; a obrigação de não violar a Constituição”[1].
Não está ocorrendo violação à Carta Constitucional quando se maltrata o diploma que deve reger de cima para baixo toda a estrutura arquitetada conferida ao guardião da Lei Maior?
Não se pode tergiversar quando se trata de aplicar a lei. Ou ela é fielmente cumprida ou estamos, se ignorada, vivendo uma situação de falácia que desautoriza a credibilidade cunhada em Instituições que devem fielmente observá-la em sua inteireza.
E isto se passa em todo o ordenamento jurídico quando qualquer Poder, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário não cumprem com o que se espera na atribuição de suas respectivas funções.
O número exagerado de leis não vai colmatar por inteiro o nosso ordenamento jurídico que determina, tão somente, o cumprimento do que ali se encontra previsto. Basta, apenas, observá-lo e cumprir com o que se encontra plasmado.
Como temos presenciado, caras leitoras e dedicados leitores, o desrespeito ao nosso ordenamento jurídico é muito grande! É devastador!
Até nas normas infraconstitucionais como é o caso do contrato de seguro, nos deparamos com regulamentos exarados editados pelos órgãos fiscalizadores, que transbordam à sua função de simples auxiliar das leis.
A sanção deve ser aplicada quando nos deparamos com situações desse jaez.
Frente a esses casuísmos o critério enuncia uma devida sanção legal. Pois, como adverte Tercio Sampaio Ferraz Junior “se uma norma prescreve o que deve ser, e, se o que deve ser não corresponde ao que é necessariamente, quando a ação real não corresponde à prevista, a norma é violada. Essa violação, que pode ser uma inobservância ou uma inexecução exige uma resposta. Assim, a sanção é definida como um expediente mediante o qual se busca, em um sistema normativo, salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias”. [2] Grifo meu.
No foco destas brevíssimas considerações, quero deixar o registro destas palavras quando se aproxima o evento dos 200 anos da Independência do Brasil e da Semana da Pátria no mês que se inicia.
O respeito ao ordenamento jurídico é salutar para que o nosso país comemore com independência, liberdade e com espírito altaneiro mais um ano em que rendemos nossa homenagem ao significado do autêntico lema brasileiro, vale dizer, Ordem e Progresso.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
1.Obra citada,. Edipro, 3ª reimpressão, 2020, página 61.
[2] Apresentação da obra acima referenciada, página 24.
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