Prescrição no Ressarcimento ao Sus por Planos de Saúde
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Tema recorrente em direito, a prescrição envolve temas intrincados a ela correlatos.
A matéria da prescrição em razão de ser uma temática de alta relevância em todo e qualquer instituto contemplado no ordenamento jurídico, envolve inúmeros desdobramentos na seara jurídica. No tema objeto dessa crônica, vou tratar de trazer à balha esse instituto no que concerne ao ressarcimento, ou sub-rogação em sentido lato, em relação às operadoras de planos ou segurados de saúde.
Adianto aos nossos leitores e leitoras, que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estava pacificada no sentido de que essa prescrição ocorria em 5 (cinco) anos, na forma do Decreto número 20.910/1932 e de que o prazo inicial se daria após o encerramento do processo administrativo.
Porém, através do ProAFR no Recurso Especial nº 1.978.141- SP, relator Ministro Og Fernandes, que sempre ocorre quando se cuida de julgar recursos repetitivos em sede denominada de afetação, se busca uniformizar a jurisprudência quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. (Art. 1.036 do CPC).
Delimitada a controvérsia, os Ministros componentes da Primeira Turma do STJ, em 22 de março de 2022, decidiram que a matéria em pauta será julgada pela Primeira Seção, ou seja, a reunião daquela com a Segunda Turma.
Neste sentido no IAC no Recurso especial nº 1.303.374 – ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto ficou consignado o que segue:
“Nessa linha de intelecção, a doutrina ressalta que o objetivo da assunção de competência é assegurar solução uniforme sobre relevantes questões de direito, com grande repercussão social.
O incidente visa, precipuamente, seguindo a ratio do novo Código de Processo Civil, simplificar as exigências procedimentais, imprimindo maior grau de organicidade ao sistema, com o fim de privilegiar a segurança jurídica”.
Duas situações exsurgem da matéria acima exposta.
Visando clarificar melhor a questão em pauta, se indaga: a contagem do prazo se dará com o processo de internação no SUS já liquidado administrativamente, assim como esse lapso prescricional continuará sendo de 5 anos como vinha decidindo o STJ, ou, então, passará a ser de três anos a teor do que estabelece a primeira parte do § 3º, do inciso IX do Código Civil que determina que a pretensão do beneficiário contra o segurador prescreve nesse lapso temporal. Quid juris?
As hipóteses do pagamento com sub-rogação, que configuram o ressarcimento no direito material de um modo abrangente, aplicada nessa assentada ao SUS, estão capituladas nos incisos I a III, do artigo 346 do Código Civil.
O SUS não deixa de ser um beneficiário em razão das operadoras de planos ou segurados de saúde acobertarem seus associados e destes últimos detentores de cobertura em razão do contrato de seguro.
Há, a meu sentir, somente uma substituição, quer no polo material como processual.
A duas, porque se cuida de uma lei material (Código Civil) mais abrangente como também de maior atualidade. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2022, que disciplina a prescrição em sede de contrato de seguro em sua Parte Geral.
A três, como princípio hermenêutico, a lei nova revoga a anterior, que, aliás, é datada de 1932.
Por fim, quanto ao início do prazo prescricional também entendo que esse começa a fluir, aí sim, acompanhando decisões sobre a matéria, a partir do momento em que se encerra o respectivo processo administrativo.
Cuida-se de um juízo de valor que faço, brevemente, diante da matéria acima proposta para dissertar nessa crônica, creio eu, com acentuado teor jurídico.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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