Seguro Vida. Uma Questão de Coerência
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Tenho me deparado com situações sui generis na contratação de Seguro de Vida individual, quando determinadas pessoas me arguem sobre determinados enfoques desse tipo contratual.
Mesmo depois do Superior Tribunal de Justiça editar o enunciado 609 acontece que, em determinadas situações, o segurado que procede de boa-fé esbarra com uma série de exigências de parte de algumas seguradoras.
Explico melhor. Diz a súmula 609 do STJ:
“ A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Com base nessa súmula escrevi alhures, secundado no que foi julgado à época, o que segue abaixo:
No teor do voto condutor do recurso especial, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “no caso dos autos, não há falar em má-fé, pois o segurado, apesar de diagnosticado com a doença, levava uma vida normal, tendo vindo a óbito no dia seguinte a uma viagem de modo que não era previsível que a doença o levaria a óbito no curso do contrato de seguro”. (O Tormentoso Princípio da Boa-fé ou Má-fé do Segurado. Site, Segs. Datado de 11 de maio de 2021).
A questão, a meu sentir, se torna mais tormentosa quando o segurado procura um corretor que, muitas vezes, desconhece em toda sua extensão o procedimento adotado e exigido, via de regra, pelas Companhias de Seguros.
O problema não reside em qualquer aspecto subjetivo na escolha de um profissional que faz parte de uma classe, que só contribuí para o aprimoramento e valiosa cooperação de uma das partes integrantes nesse contrato relacional.
É necessário que o segurado explique e explicite, com clareza, todos os motivos relevantes na contratação desse seguro.
Cuida-se, portanto, de informar ao corretor que vai levar ao conhecimento de uma seguradora, por exemplo, de que ele – segurado - é portador de determinadas doenças que não o impede de seu pleno exercício profissional, ou de praticar qualquer outra atividade no decurso do contrato.
Ser possuidor, por hipótese, de pressão arterial elevada, mas sob controle de medicamentos prescritos por um médico de sua confiança, é, deveras, uma informação importante. Todavia, tal fato em si, não obsta que o pretenso informante e futuro segurado não tenha possibilidade de acesso ao seguro por ele elegido.
Do mesmo modo, outras doenças sob medicações que controlem o bem viver do segurado, proporcionando-lhe uma vida normal não impedem e nem obstam que a Companhia de Seguros aprove a proposta levada a efeito por seu corretor de seguros. Tudo, no fundo, não passa de um princípio cognominado em nosso direito de boa-fé objetiva e do dever de informação.
A boa-fé objetiva está prevista no artigo 422 do nosso Código Civil, que segue o princípio assente no § 242 do BGB, Código Civil alemão. É o princípio germânico cunhado na expressão treu und glauben.
Quanto ao outro princípio, ou seja, o dever da declaração do risco “tal semântica terá derivado da inspiração no § 1ª do VVG alemão, epigrafado dever de informação (Anzeigepflicht), justamente a propósito da declaração pré-contratual de risco. A doutrina corrige: ao contrário do que resulta do título, trata-se de um encargo legal. (Gesetzliche Obliengenheit. Manfred Wandt. Versicherunsgsrecht. Apud António Menezes Cordeiro. Direito dos Seguros. Editora Almedina, 2016, página 634/635).
Aliás, esse dever de informação encontra-se plasmado tão somente, no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em dimensão abrangente.
No Seguro de Pessoa esse dever de declarar encontra-se inserto no artigo 790 do nosso Código Civil que trata do seguro sobre a vida de outros, cujo proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Nosso Código Civil, não contempla nesse viés a figura do próprio segurado. A nossa lei material fala, apenas, sobre o seguro presumido do segurado quando é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. Vale dizer, não enuncia o dever de informação prestado pelo segurado em si.
Não desejando me afastar do tema proposto no título acima rotulado, desejo deixar à meditação de nossas estimadas leitoras e distintos leitores, mais um enfoque sobre o tema proposto.
Imaginem quando se trata de segurar a vida de uma pessoa que ainda não atingiu os 60 anos de idade?
Não se aplica, portanto, o Estatuto do Idoso. (Artigo 1º da lei nº 10.741/2003 com suas respectivas alterações).
Em outras palavras: a proposta efetivada por um cidadão que em plena atividade laboral, embora com algumas restrições de saúde, mas em total produtividade se vê frente a inumeráveis determinações da seguradora exigindo exames caros e sofisticados para poder ter ingresso no seguro.
Tal fato se constitui em regra absoluta a ser exigida pelas Companhias Seguradoras?
Penso que não, malgrado um dos contratantes – o segurador - detenha poderes para exigir tais exames complementares em adendo às declarações do segurado.
No caso posto se pergunta: será factível a contratação do seguro de uma quantia indenitária pouco expressiva em valores numéricos? Será que tal aceite por parte da Companhia de Seguros geraria um desequilíbrio atuarial?
A Lei não deve nem pode ser extremamente casuística, mas o bom senso deve prevalecer para que o seguro não se torne privilégio de poucos, nem tampouco seja rotulado como porta de ingresso somente dos mais aquinhoados pela sorte.
Para não se ater somente em adágios oriundos do direito romano, que perpassam séculos, aproprio-me da expressão do francês Frédéric Bastiat de que a Lei deve “agir no círculo onde aquelas têm o direito de agir, para fazer aquilo que elas têm o direito de fazer, para garantir as pessoas, as Liberdades, as Propriedades, para manter cada qual em seu Direito, para fazer reinar entre todos a JUSTIÇA. (A LEI. Autor citado. LVM Editora. São Paulo, 2019, página 43).
Pois, bem. Se assim não for, mais valerá a pena no sentido popular desta expressão o pretenso segurado fazer uma economia mensal para se precatar de futuros infortúnios, que, a meu sentir, é a verdadeira pá de cal que se subsume o contrato de seguro.
Fica, aqui, um dado que creio ser importante, conjugado a uma casuística lançada para a reflexão de segurados, seguradores e, mormente, para os nossos incansáveis corretores de seguro.
Porto Alegre, 01/05/2022
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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