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Desmoronamento na Marginal Tietê

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

Uma notícia muito triste abalou novamente a cidade de São Paulo no dia 01/02/22, terça-feira, na parte da manhã.

Ocorreu um desmoronamento de parte da pista lateral da Marginal Tietê, causando inundações no local aonde era efetivada uma obra de escavação da Linha-6 Laranja, do metrô de São Paulo.

As causas estão sendo levantadas pelas autoridades competentes. Segundo relatos da imprensa teria havido rompimento da galeria de esgoto que passa no sentido transversal ao túnel. Enfim, cuida-se de uma rodovia com maior tráfego do país.

Há declarações também de que o solo não teria suportado o peso da galeria acabando por ceder. O cognominado Tatuzão passa a cerca de três metros abaixo da sobredita galeria. Não se sabe, de início, quais as causas desse lamentável acidente.

De sua vez, o Corpo de Bombeiros informou que o Tatuzão teria rompido uma adutora, que teria alagado a galeria.

Riscos ainda rondam os imóveis no entorno desse evento, e dessa importante artéria da cidade de São Paulo.

Equipes de engenharia e perícia devem fazer parte desse fatídico protagonismo que não é a primeira vez que acontece na Capital Paulista.

Em 2007, um outro desmoronamento no canteiro de obras da Linha Amarela provocou a abertura de uma cratera de 80 metros de diâmetro às margens da Marginal Pinheiros, na zona oeste dessa mesma cidade metropolitana.

Os desmoronamentos são alardeados nestas épocas de chuvas por todos os recantos de nosso país.

Lembro que logo no início desses sinistros havia uma certa relutância das Companhias Seguradoras em não acobertar tais tipos catastróficos, até a exemplo do que ocorreu com o início da pandemia nas apólices de seguro vida, que excluíam tais coberturas nos contratos de seguro de pessoas.

Em abril de 2010, disse esse cronista:

Ventila-se aos quatro cantos que as enchentes ocorridas nos últimos dias, na cidade do Rio de Janeiro, devem-se ao descaso do poder público aliado ao risco assumido por moradores que sabiam viver em área perigosas.

Há alguns meses estas enchentes assolaram também o Estado de São Paulo. (O Seguro, a Vida e sua Modernidade. 2ª edição, página 255. Editora Lumen/Juris).

Por outro lado, a linha 6- Laranja está sendo construída por uma concessionária espanhola chamada Acciona, em uma Parceria- Pública-Privada.

Qual o significado destas construções e suas implicações com o contrato de seguro?

A par do acontecimento acima relatado temos visto uma quantidade enorme de sinistros decorrentes de eventos da natureza, tais como enchentes e vendavais que têm assolado muitos Estados de nosso país.

É por este motivo que calha, agora, os ensinamentos dos autores abaixo citados.

Os renomados doutrinadores Carlos Alberto Menezes Direito, falecido prematuramente, e seu colega, outro notável jurista, afirmaram que se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da natureza como as tempestades, enchentes, estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É o act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível. (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII. Editora Forense, 2004, páginas 86/87).

Frente a tais casuísticas é o Seguro de Responsabilidade Civil o grande sinalizador para cobrir tais vicissitudes oriundas de fatos imprevisíveis, mas previstos pelo conhecimento dos estudiosos em um grande leque que dá guarida e proteção a tais situações calamitosas. E este seguro é timidamente previsto em nosso Código Civil.

A par desse seguro, contamos também com riscos de engenharia que protegem grandes riscos oriundos de tais eventos, que tanto vitimam trabalhadores e empreendedores da construção civil.

Vale ainda ressaltar que sinistros são acobertados ainda nos seguros residenciais cuja cobertura não é básica.

Tais coberturas não são oriundas de proteções corriqueiras como no caso de sinistros de automóveis, uma vez que se acredita que haverá muitas reclamações de outros danos como de condomínios e de instalações de empresas comerciais, que gravitam ao derredor da área atingida pelo evento danoso.

Se o risco de tumulto, fato anormal, pode ser acobertado o que se dirá desses fatos provenientes de atos da natureza, ou da imperícia humana?

Deixo, aqui, uma pequena mensagem para que as águas de janeiro e dos meses subsequentes não criem um vazio em um espaço que deve ser cada vez mais explorado comercialmente pelos operadores da área, mas, também, para que todos os vitimados e suas famílias não sofram somente a dor da perda do ente querido. É preciso colocar, também, um bálsamo para minimizar tais consequências.

Esse, a meu sentir, o verdadeiro interesse que deve pairar sobranceiro sobre todo e qualquer ato, independentemente das vítimas que perdem pais e parentes causando no decorrer de suas existências a dor do desamparo e do desespero por não terem sido protegidas por quem de direito.

É nesta direção que se deve fazer por parte de nossos legisladores um novo diploma legal que seja mais consentâneo com os dias de hoje. Figuras jurídicas modernas que existem desde a criação do mundo, mas que com figurinos atuais consigam minimizar dores e atos previsíveis em cidades em que a população periférica surge cada dia mais crescente e desorganizada em razão dessa imensa desigualdade social.

A desigualdade é também avassaladora!

Urge um pragmatismo que não fique só no discurso e na retórica, mas que sirva de exemplo para que a fraternidade e a solidariedade sejam o verdadeiro mote do contrato de seguro, assim como existia nas priscas eras.

Seguro moderno não é aquele que conta com apólices permeadas de anglicismos, mas de cláusulas que atendam interesses sociais e concretos para o bem-estar coletivo aonde o todo deve reinar soberano sobre o individual.

Chega de oportunismos e de medidas pontuais. Queremos a pujança de legislações modernas, mas, sobretudo, de cláusulas que atendam o interesse da coletividade.

É por isso que Clóvis Beviláqua previu no § único do artigo 20 de Código Civil de 1916 a expressão monte pio, vale dizer, monte caritativo criado nos albores do século XIII.

O resto é conversa e pura demagogia.

Vamos açular e cobrar de nossos legisladores que façam leis condizentes a um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Simples, assim!

É nisto que penso, caros leitores e estimadas leitoras, em uma breve síntese do acontecido na data que coloco ao pé desta crônica.

Porto Alegre, 02/02/2022

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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