O Teletrabalho e o Seguro
Interessante questão se encontra estampada no Informativo Migalhas de hoje, 21/12/2021, em um caso que se pode acoimar, no mínimo, de curioso nestes tempos de teletrabalho na reforma promovida na CLT, especificamente no que diz respeito ao seu artigo 75-B, vazado nos seguintes termos:
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Cuida-se de um caso, diz a reportagem acima referenciada, de um trabalhador alemão que, embora sem sair de casa, utilizando-se de uma escada que só por meio dela teria acesso ao seu home office.
O caso relatado dá conta que um gerente de uma sociedade de responsabilidade limitada, acordando pela manhã em sua casa, ao descer as escadas em direção ao porão – único lugar de acesso ao seu trabalho em regime de home office, escorregou e quebrou uma vértebra torácica.
Pleiteando o reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, seu pedido foi negado na esfera administrativa.
Diante desta negativa, o funcionário aforou uma ação na vara previdenciária alemã – Berufsgenossenschaft – (BG), vale dizer, uma entidade profissional específica responsável, dentre outras, para julgar processos de acidente do trabalho.
Segundo a autora da sobredita reportagem, doutora Karina Nunes Fritz, ao contrário do Brasil, na Alemanha não há previdência social unificada, mas diversas caixas de assistência e previdência social que pagam diretamente os benefícios aos trabalhadores. A legislação previdenciária e social, prossegue a articulista, não se encontra esparsa, mas compilada no chamado Código Social ou Sozialgesetzbuch (SGB) em paralelo ao BGB – Código Civil Alemão.
Ainda, segundo a matéria, o juízo de primeiro grau teria reconhecido que o caminho do quarto ao home office era um trajeto para o trabalho, destarte, atendendo ao pedido do trabalhador e, de consequência, a procedência da ação.
Reformada a decisão pelo Tribunal local, o trabalhador acidentado interpôs recurso de Revision, que restaurando a sentença reconheceu que a escada só era utilizada para chegar ao home office, ou seja, ele teria se acidentado a caminho do trabalho.
No Brasil há norma trabalhista que atenua, mas não resolve o problema posto em questão. Eis, a redação nova da CLT.
Artigo 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
De fato. Em que pese a redação acima exposta a matéria em pauta não teria uma solução imediatista na seara administrativa.
É evidente que o aspecto seria pautado em elementos fundamentalmente probatórios deixando uma lacuna para o nosso Poder Judiciário resolver a questão posta.
Embora, não seja um cronista versado em direito do trabalho, essas novas formas surgidas nestes tempos de pandemia fazem com que o mercado segurador projete novas coberturas e novos procedimentos para atender seus empresários, diante de novas realidades sociais que permeiam nosso direito securitário construído para a proteção de todos os consumidores do mercado nacional.
Por fim, não se pode dizer que o próprio Seguro de Responsabilidade Civil em suas inúmeras variantes dê guarida e sustentação, tanto ao pleito do trabalhador como ao interesse do empresário, que, certamente, procura minimizar seus riscos através do contrato de seguro.
É preciso pensar e repensar nestes novos fatos que tendem cada dia mais a crescer com o evolver dos tempos.
É o que penso, sob censura.
FELIZ NATAL AOS NOSSOS LEITORES E LEITORAS.
Porto Alegre, 21/12/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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