O Judiciário e o Seguro
Vi estampado hoje, 19/11/21, no sítio do Segs, uma “chamada” intitulada o 4º Seminário Jurídico objetivando aprofundar o diálogo entre o Poder Judiciário e o Setor de Seguros, promovido pela Revista Justiça & Cidadania e a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) previsto, de forma totalmente virtual, para o próximo dia 29/11 com transmissão ao vivo nos canais de YouTube da Revista Justiça & Cidadania e do STJ, a partir das 10 horas daquela data.
Vejo a promoção desse evento com boas lembranças de outros tempos vivenciados por mim e como um ato de contínuo aperfeiçoamento e identidade entre o Seguro e o Poder Judiciário.
Explico melhor. Na época que exerci a função de assessor de ministro no Egrégio Superior Tribunal de Justiça havia uma força tarefa na promoção desses eventos com a participação de vários ministros que deram início à Constituição dessa Corte. Portanto, essa interação entre profissionais oriundos da área securitária e os julgadores que decidem o tema seguro em razão de ser o STJ a última palavra nessa seara, é mais que oportuno. É, em resumida síntese, um intercâmbio entre a vida prática profissional da área e o conhecimento mais minudente do julgador para poder, de posse de maiores detalhes e casuísmos, decidir a questão federal como está postada nos autos.
Também não desconheço o evento que será realizado naquela Corte nos moldes acima assinalado de 23 a 26 de novembro referentemente ao II Congresso Internacional de Direito do Seguro, vale dizer, o VIII Fórum José Sollero Filho, meu saudoso amigo junto com outro jurista de escol, o mineiro Pedro Alvim, também de gratas e felizes lembranças. Esse evento mescla como acentuei acima a participação de advogados de escol, a exemplo de Ernesto Tzirulnik, e ministros em plena atividade no Superior Tribunal de Justiça.
Como muito bem destaca o anúncio no site do evento do dia 29 deste mês, serão apresentados painéis sobre temas jurídicos candentes relacionados ao setor, como: o dever de informação do estipulante no seguro de vida (previsto na recente Minuta da Resolução Susep sobre seguro de pessoas, aliás, palco de minha última crônica nesse prestigiado meio de comunicação), os desafios dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) para fornecer subsídios científicos na área da saúde para a tomada de decisões pelos magistrados, aliás, no ponto, extremamente carente, como reiteradamente tenho me manifestado aqui. Há, ainda, temas como a definição judicial de índices para a correção de indenizações securitárias previstos na última edição da clássica obra de Sergio Cavalieri Filho, assim como temas relativos ao próprio dever de informar. (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição. Atlas, 2022, página 551). A referência ao autor citado – poder-se-ia elencar outros -, se deve também a dois motivos, a saber: a) companheiro de jornada nos Seminários em que participávamos juntos e b) a referência a uma de minhas obras também nessa sua recentíssima edição, que muito me envaidece.
Por fim, o Seminário do dia 29 vai tratar também de um outro tema objeto de recente parecer que trarei à lume, brevemente, que diz respeito ao exercício irregular (será que é irregular em um quadro mais dilargado???) da atividade seguradora pelas chamadas “associações de proteção veicular, que, segundo o enunciado temático, comercializam contratos de seguros sem especificidade técnica ou qualquer fiscalização. Sim, digo eu, de parte da entidade para tal fim legalmente autorizada. In fine, do parágrafo único do artigo 757 do Código Civil.
Quanto a esse último tema confesso que depois de muito estudar e refletir acabei por entender que as cognominadas “associações de proteção veicular” devem ter respaldo técnico jurídico, sim. Um exemplo isolado e salvo engano básico, que convido a atenção dos nossos estimados leitores e caras leitoras, é de solar entendimento. As seguradoras, também já escrevi isso neste site, não dão cobertura a veículos importados com mais de 5 anos de uso, nem tampouco a veículos nacionais com mais de 10 anos, via de regra.
Aí pergunto: e o seguro de responsabilidade civil facultativo para esse tempo de uso do veículo, o conhecido seguro contra terceiros, como se comportará na moldura fática jurídica se houver, hipoteticamente, um descuido, uma negligência do terceiro e o condutor do veículo, sem contrato de seguro nos termos acima figurado, atropela, involuntariamente, aquele, levando a óbito um cidadão de prestígio na sociedade e de idade ainda bastante jovem?
Qual será o valor da indenização que se terá de pagar à família da vítima.
Foi com base neste fato que Savatier disse: Se não houver seguro de responsabilidade civil se fará além da vítima, propriamente dita, uma outra.
A profética visão de outro autor de nomeada nessa área, mestre Josserand, com extremada percuciência advertiu:
“ A responsabilidade civil continuará dominando todo o direito das obrigações, toda a vida em sociedade. É e será a grande sentinela do direito civil mundial. Sua história do triunfo da jurisprudência e também da doutrina; e, mais geralmente, o triunfo do espírito e do senso jurídico”. (Revista Forense, 1986, página 559. Apud, Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIII. Editora Forense. Rio de Janeiro 2004, página 42).
Acredito que alicerçado no que a doutrina esposa e na farta jurisprudência que se consolida cada dia mais no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, teremos dias mais claros e límpidos para, decisões que tragam para consumidores e seguradoras, maior segurança jurídica no tema pautado em sede de decisões em matéria infraconstitucional.
Porto alegre, 19 de novembro de 2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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