Riscos Excluídos da Minuta de Circular de Seguros de Pessoas
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – colocou em audiência pública minuta de Circular que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
A Circular inicia, de um modo abrangente determinando regras gerais expostas quer no Código Civil, quer no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à clarificação de procedimentos de transparência que o segurador deve adotar nas condições contratuais. Há, assim, em um primeiro juízo de avaliação um bis in idem com regras já estabelecidas em normas de hierarquia superior, embora não se possa dizer que haja qualquer contrariedade à lei, pois normas desse conteúdo sempre devem ser regulamentadas secundum legem, ou seja, de acordo com a lei de hierarquia superior.
Há outras disposições legais insertas no início do texto que também se encontram em plena sintonia com a assertiva ressaltada no final do item acima disposto.
Todavia, o que quero e pretendo registrar neste ensaio diz respeito ao que está contido sob a rubrica de Riscos excluídos, prevista no artigo 24 dessa minuta, mormente no que se encontra estampado no seu artigo 26 e respectivo parágrafo único. Leiam, minhas estimadas leitoras e caros leitores, o que abaixo reproduzo:
“Art. 26. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Parágrafo único. O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado não poderão ser considerados como causa de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura”.
Já externei diversos comentários sobre este tema – insanidade mental, por exemplo, suicídio, embriaguez e uso de substâncias tóxicas”.
E aí reside a minha primeira perplexidade e algumas indagações pertinentes à espécie.
Será que estes três fatores acima registrados não devem obedecer uma certa graduação? Isso não deveria ser melhor explorado em um diploma legal de hierarquia superior como é o caso em sede de lei ordinária, isto é, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor???
Tanto nos casos de suicídio, por hipótese, consta na lei ordinária e em súmula exarada pelo Superior Tribunal de Justiça um prazo estabelecido que é de dois anos, após a contratação do seguro.
A embriaguez é a mesma situação. Será que a embriaguez absoluta que o direito romano já falava da actio libera in causa – quando o agente nos limites do livre arbítrio que rege a conduta humana, pratica o crime de forma livre e consciente “enche a cara” – desculpem-me a linguagem aqui utilizada – para se achar de coragem e aí prevendo o resultado, quer sua produção num autêntico crime doloso?
Do mesmo modo a utilização de substância tóxica obedece uma certa gradação tanto que o Code des Assurances permite seu uso, assim como da ingestão de álcool como ressaltei em um de meus livros, verbis:
“A impropriedade segundo estas decisões da jurisprudência francesa seria manifesta quando se tratasse de embriaguez eventual.
Ademais, continuo eu, “a jurisprudência (brasileira) tem firmado posição no sentido de que o fenômeno da agravação do risco merece exame de forma restrita, isto é, só se pode considerá-lo como existente quando, na realidade, houver prova concreta de que o segurado agiu para sua consumação” (In José Augusto Delgado. Comentários ao Novo Código Civil, Vol. XI, Forense, 2004, p. 243. Apud. Voltaire Giavarina Marensi. O Seguro, a Vida e sua Modernidade, 2ª Edição. Lumen/Juris editora, páginas 378/379).
Finalizo estes breves comentários focalizando em um único artigo dessa minuta de Circular da Susep – em grau de audiência pública – para convidar a atenção dos estudiosos, basicamente, em duas situações concretas.
Pode uma Circular ter esse caráter abrangente?
Não se pode, antes, alterar leis ordinárias que disciplinam o tema?
Valho-me, para tentar eu próprio responder o que indago acima o que disse tanto Pontes de Miranda como, particularmente, Pimenta Bueno, em 1.857:
“Do princípio, também contestável, de que o Poder Executivo tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipótese: 1) em criar direitos, ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição. (Direito Brasileiro, s/ editora, 1857, pág. 236).
É o que penso, em um juízo na análise interpretativa, em um primeiro momento sob o tema em pauta.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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