A Tímida Alteração e Efeitos de Revogação de Dispositivo Securitário na Pandemia
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Quando escrevi em obra coletiva um artigo em homenagem aos 20 anos de existência do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS -, sob o título “O Seguro em Tempos Difíceis”, antes de chegar na sua conclusão, fiz alusão ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), durante o período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Criticando o projeto de lei, posteriormente, transformado na Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, à época arrematei no contexto o que segue:
“A contratação de qualquer modalidade de contrato de seguro é totalmente desprezada pelo legislador matéria que, a meu ver, deveria também ser contemplada neste Projeto de Lei, data vênia”. (Edição Comemorativa dos 20 Anos do IBDS, volume 2. Editoras Roncarati e ContraCorrente, 2021, página 203).
Pois bem. Lendo a publicação de um artigo assinado por Alexandre G. N. Liquidato. Conjur.com.br datado de 20 de setembro – data alusiva à nossa Revolução Farroupilha – diz o sobredito articulista - que “no dia 30 de junho deste ano a Medida Provisória nº1.028 de 2021 foi convertida na Lei nº 14.179, destinada, sobretudo, à facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, que, também, revogou o inciso III do artigo 10 da Lei nº 8.870/94 e o artigo 1.463 do Código Civil”. Grifo meu.
Direto ao ponto. O que interessa ao cronista e acredito aos nossos estimados leitores e distintas leitoras, diz respeito ao que trata, especificamente, o artigo 4º, inciso II, dessa nova Lei quanto à revogação do artigo 1.463 do nosso atual Código Civil, que no instituto do penhor – garantia do débito ao credor de coisa móvel pela transferência efetiva da posse (artigo 1.431), dizia, anteriormente, o seguinte:
“Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros”.
Não temo em reiterar o que digo sempre em meus escritos, inclusive em ensinamentos hauridos na doutrina no decurso de minha atividade acadêmica.
O legislador quando legisla em sede de lei extravagante, via de regra, sempre o faz de uma maneira tímida e não seguindo um princípio combatido por nós afeiçoados e adeptos ao bom direito que se estriba sempre no conjunto da hierarquia das leis.
A uma, porque a mudança de qualquer Código seja civil, ou processual deve ser operacionalizado pela União (art. 22, inciso II, da CF/88, obedecendo o processo legislativo que trata das leis ordinárias, assente no inciso III, do art. 59 da Magna Carta).
A duas, uma vez que se – pretendia diante da revogação, digo eu, em escólios doutrinários de Marco Aurelio S. Viana, “assegurar o credor pignoratício de possível desfalque de garantia. Como sabemos ele não tem a posse do veículo, embora goze do direito de verificar o seu estado, inspecionando-o onde se achar (art. 1.464 do CC). Como o veículo continua com o devedor, compreensível a previsão legal, exigindo que se faça o seguro contra as modalidades de risco que indica, ou seja: a) furto; b) avaria; c) perecimento; d) danos causados a terceiros”. (Comentários ao Novo Código Civil, volume XVI. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2004, página 777).
A três, de vez que a parte final do artigo revogado malfere o disposto na norma inserta no artigo 787 do CC, que cuida do seguro de responsabilidade civil no qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
A quatro, por fim, esse dispositivo revogado não tinha, ademais, qualquer correspondente no Código Civil de 1916 que, justamente, foi criado para dar maior garantia ao credor.
De outro giro, com a revogação desse artigo – 1.463 do CC atual – se verifica que essa garantia é solapada pela conversão oriunda de uma medida provisória em uma lei ordinária, que, além de se constituir numa real possiblidade de aforamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando um controle concentrado da Lei atacada, já que se cuida de preceitos distintos do objetivo criado, vale dizer, da facilitação e do acesso a crédito e mitigação de impactos econômicos- financeiros decorrentes da pandemia da Covid -19, bem como revoga, quer explicita, quer implicitamente, normas securitárias que buscam albergar uma maior proteção a todos os que dela se valem para uma maior segurança em seu patrimônio.
Porto Alegre, 20/09/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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