Atualização das Coberturas na Saúde Suplementar
Através da edição de uma Medida Provisória sob número 1.067, de 2 de setembro de 2021, o Presidente da República junto com o seu Ministro da Saúde, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal de 1988, alterou a Lei 9.656, de 3 de junho – Lei dos Planos de Saúde – para acrescer em seu artigo 10, alguns parágrafos que tratam da amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, notadamente em sede de transplantes e de procedimentos de alta complexidade.
Assim, as metodologias utilizadas constarão com indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios que serão estabelecidos em normas editadas pela Agência Nacional de Saúde, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, criada, por essa Medida Provisória, pela aposição do artigo 10-D na Lei dos Planos de Saúde.
A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio de instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de cento e vinte dias, que poderá ser prorrogado por sessenta dias corridos quando as circunstâncias exigirem.
Sem manifestação, dentro do prazo acima, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no respectivo rol até que haja decisão da entidade. Inobstante, tal fato, será garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.
Quando em uma recente crônica ao tratar do tema 990 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressaltei o sentido prático daquela determinação judicial, ou seja, de que as operadoras de planos de saúde não estariam obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA, isto é, Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Naquela oportunidade, ao azo, me referi e defendi em sede doutrinária, uma decisão prolatada em sede de antecipação dos efeitos de uma tutela de urgência em sede recursal, determinando que a operadora de plano de saúde deveria fornecer medicamento prescrito pelo médico assistente nas especificações e pelo período indicado, realizando o pedido de importação no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa cominatória diária arbitrada em mil reais. É a conhecida astreintes que são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. Esse instituto jurídico serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de uma determinação judicial.
Pois bem. Aqui, nesta Medida Provisória, as tecnologias avaliadas e recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar em um prazo de até 30 dias. Tollitur quaestio, ou seja, acabou a questão dentro do prazo constitucional em que vigora a eficácia dessa medida legal.
Impende ressaltar que na Comissão de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar será composta por representantes do Conselho Federal de Medicina, de Odontologia e de Enfermagem.
Essa comissão deverá apresentar evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia e a efetividade e segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, desde que reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso. Também deverá constar uma avaliação econômica de benefícios e custos, assim como análise de impacto financeiro da ampliação no âmbito da saúde suplementar.
Esta Medida Provisória se aplica aos processos em curso na data de sua publicação, vale dizer, desde o dia 02 de setembro de 2021.
Acredito que o teor dessa medida legal atende, em princípio, dados científicos e técnicos no combate de doenças em tratamentos mesmo que embrionários empregados para cura de pacientes desses planos de saúde suplementar.
A meu sentir, como já enfatizei algures, a efetiva proteção à saúde além de ser enunciado constitucional deve proteger a todos, indistintamente, até porque os planos de saúde suplementar são, via de regra, majorados com altos custos para seus usuários sem sequer que esses sejam ouvidos ou consultados.
O leque de tratamentos em prol da saúde deve ser ampliado dentro de um limite que estabeleça uma real situação na equação multissecular de custo/benefício, não restringindo tratamentos, exames ou materiais empregados que sempre devem ser utilizados no objetivo de salvar vidas que merecem o máximo emprego do direito à personalidade previsto não só na Lei Maior, mas também em nosso Código Civil.
A propósito, nesta undécima hora, hoje, neste meio da tarde de domingo, ao sabor desses comentários sobre regras sanitárias, cabe à colação o registro que aconteceu no jogo de futebol que estava sendo disputado na Arena do Corinthians, entre Brasil e Argentina, quando a ANVISA juntamente com a Polícia Federal, interromperam a partida no seu início em razão de que quatro jogadores argentinos que não teriam feito quarentena quando provieram do Reino Unido, desrespeitando o período estabelecido em Portaria exarada pelo próprio Poder Sanitário Brasileiro.
Se houve embuste por parte destes jogadores que sejam exemplarmente punidos, mas que o público e o próprio expectador não se frustrem com episódios como esse.
Falsificação desses quatro jogadores ou falta de quarentena devem ser checadas quando do ingresso de estrangeiros no território brasileiro.
A Anvisa não poderia ter chegado antes da realização da partida, ou a própria Polícia Federal quando eles desembarcaram no Brasil???
A lei deve ser cumprida no devido tempo.
Não se tratou, em hipótese nenhuma, de força maior, ou de caso fortuito.
A cena foi deplorável, caras leitoras e estimados leitores!
O que se viu na televisão foi um fato lamentável aonde autoridades responsáveis pela vigilância sanitária protagonizaram um episódio dantesco e sensacionalista pela falta de coordenação de agentes que devem fiscalizar a priori fatos que denigrem o Brasil na Semana em que se comemora a Independência do Brasil.
Nada de artificialismos, nada de conjecturas, nada de situações grotescas.
É tempo de muita seriedade com o manejo diuturno em qualquer segmento em que se queira aplicar uma legislação séria e, sobretudo, eficaz para combater essa atitude antiética que toda a Pátria Brasileira almeja objetivando construir um mundo mais coordenado e civilizado no trato da coisa pública.
Porto Alegre, 05/09/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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