Seguros do Grupo Automóvel
Dando seguimento ao primeiro comentário sobre as novas regras e os critérios adotados para operações de seguros do grupo automóvel exarado pela Circular SUSEP, de 9 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13/08/2021, vou discorrer nesta crônica sobre o item Franquias previsto no art. 9º, que diz:
“Quando determinada cobertura envolver vários itens independentes integrantes do veículo segurado, tais como retrovisores, vidros, faróis, entre outros, a aplicação de franquia pode se dar de forma única ou por item, conforme definido nas condições contratuais e observado critério de tarifação adotado”.
Esta é outra regra na qual me insurjo, desde que se criaram cláusulas adicionais a um bem no seu todo, com a possibilidade de se dar a esse bem corpóreo segurado caráter de cunho indivisível – um automóvel em seu todo é um bem corpóreo indivisível –, posto que uma cobertura referente a um determinado componente de suas peças – conduz através de sua divisão à destruição de sua substância.
“Um automóvel dividido em pedaços não mais poderá ser como tal qualificado. De igual modo, uma casa que seja dividida, de modo a que uma das partes não compreenda mais que os banheiros, deixará, nessa parte, de servir às finalidades que lhe são próprias, não podendo ser tida como uma habitação”. (Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil. Volume II. Editora Forense. Rio de Janeiro 2008, página 60/610).
É o conhecido adágio multissecular accessorium sequitur principale, em vernáculo, o acessório segue o principal.
A franquia, também outrora conhecida como participação obrigatória, deve existir, mas sempre em relação ao bem em seu todo. (Artigo 92 do CC).
A Indenização integral é contextualizada nos artigos 10° e 11º da Circular acima referenciada.
O caput do art. 10 estatui que “as condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral”.
A meu juízo, não há qualquer critério para caracterização de indenização integral. Ou o bem foi totalmente destruído, ou pode ser até recuperado e vendido no mercado pela conhecida e surrada sigla de “salvados”, que, inclusive chegou até ser objeto de inúmeros julgamentos no Supremo Tribunal Federal para saber se estes “salvados” deveriam pagar, ou não, ICMS.
Todavia, o parágrafo único do artigo acima citado parece explicitar a matéria dizendo: “Quando da liquidação de sinistro, é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral”. Com a utilização desta redação o legislador contorna e delimita de uma forma mais casuística a matéria pertinente à “indenização integral”. Assim, presumo eu.
Confesso até talvez minha falta de alcance à compreensão estatuída na parte final do artigo 11, que disciplina regras dos seguros contratados para veículo zero quilometro em caso de ocorrência de sinistro com direito a indenização integral, inclusive, se for o caso, o período em que haja critério diferenciado para determinação do valor a ser indenizado). Sublinhei.
Que período e que critério diferenciado vai ser objeto para determinação do valor indenizado.
A doutrina é firme ao ressaltar a dicotomia existente entre as condições puramente potestativas das simplesmente potestativas . A primeira delas é causa de anulabilidade do negócio jurídico; a segunda, “a simplesmente potestativa, já não pode ter esse efeito, porque já não depende apenas do arbítrio da pessoa, mas também de determinado fato, ainda que o contratante possa impedir a produção desse fato”. (J.M. Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro Interpretado, volume III, 9ª edição, página 35, 1963. Livraria Freitas Bastos).
Pretendo à guisa de genericidade escolher a hipótese em pauta como de condição simplesmente potestativa, pois vai depender do arbítrio ou critério diferenciado a ser aplicado pela seguradora para determinação do valor a ser indenizado. Parece ser essa, data vênia, a ratio desta norma.
Adentrando no item Reparação dos veículos, diz o art. 12:
“Para a reparação de veículos sinistrados, deverá ser prevista contratualmente, de forma isolada ou combinada:
I – livre escolha de oficinas pelos segurados; ou
II- escolha de oficinas integrantes de rede referenciada”.
E o §1º logo adiciona que na hipótese de o segurado escolher a segunda situação (item II), ele deverá ser informado sobre eventual perda de garantia decorrente de reparação fora da rede autorizada da montadora do veículo.
É numa destas situações, entre outras, que vamos comentar no decorrer de minha exegese aos artigos dessa Circular, que o órgão fiscalizador divulga pela mídia de que o seguro de automóvel vai ficar mais barato???
Lógico, que com tais procedimentos o seguro tende a ficar com um prêmio mais baixo, vale dizer, o decantado binômio custo/benefício.
O §2º afirma que as sociedades seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro.
Uma vez mais, ao se defrontar com a leitura do §3º deste artigo, penso que existe em sua redação uma contradição com o que está posto no §1º.
Explico melhor. Neste último parágrafo do artigo 12 está dito que na hipótese de escolha pelo reparo em oficinas integrantes da rede referenciada, em caso de sinistro, se houver alteração significativa desta rede, se garantirá o mesmo padrão de atendimento com a indicação da seguradora de prestador de serviço que não faça parte de sua rede, sem ônus adicional.
E a perda de garantia em razão desta escolha como fica???
Malgrado o que manifestei acima o punctum dolens – o ponto dolorido – da questão se encontra previsto no art. 13 caput com seus quatro parágrafos.
Pois bem. Aí vai:
“Para fins de reparação do veículo em caso de sinistro, é admitido o uso de peças novas, originais ou não, nacionais ou importadas, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante. ”
Aqui, só fica a ressalva quanto à adoção de peças novas, originais ou não...
No §1º continua, a meu sentir, o tal “barateamento” do custo do seguro, quando está dito verbis:
“ Adicionalmente ao disposto no caput, é admitida a utilização de peças usadas.........(Sic)
Os §§2º e 3º falam, respectivamente, do esclarecimento dos componentes e diferentes tipos de peças, bem como o acesso ao segurado ao orçamento dos reparos, com a relação de todas utilizadas na recuperação do veículo sinistrado, usadas ou novas, originais ou não.
Querem mais, meus estimados leitores e amigas leitoras, o § 4º diz, enfaticamente:
“ No caso de utilização de peças usadas deverão constar da relação de que trata o §3º deste artigo informações sobre a procedência, condições e garantias das peças”.
Enfim. Acho um absurdo a utilização de peças novas e peças velhas ainda mais sob o olhar atento do segurado.
Não se paga seguro para o segurado ficar vigiando a reparação de peças utilizadas em seu veículo em decorrência de um sinistro.
É escárnio com o segurado que paga um seguro para ter seu bem amparado em uma proteção no caso de sinistro de seu automóvel.
No caso é melhor que ele seja um engenheiro mecânico ou entenda desta engrenagem automobilística.
Isso é seguro mais barato????
É seguro mais em conta???
Finalizo com o que disse nos comentários iniciais, em sua parte final, no qual retratei a música carnavalesca do “Carro Velho” e, hoje, um pouco mais austero, valho-me do bruxo do Cosme Velho, nosso escritor maior.
“ O carnaval é o momento histórico do ano. Paixões, interesses, mazelas, tristezas, tudo pega em si e vai viver em outra parte”. (Machado de Assis de A a X, página 62).
Espero, distintos leitores e caras leitoras, encontrá-los nos comentários das Informações adicionais encerrando minha participação sobre a Circular Susep nº639/2021 no tocante às suas Disposições Finais.
Oxalá, permita o Criador ao qual rendo meus votos neste domingo brevemente ensolarado, mas extensivo a todos os que acreditam sempre em um futuro mais humano e fraterno para cada um de nós e seus familiares.
Sim. Ninguém leu errado. Será a possibilidade e admissão do uso de peças de veículo, certamente, provenientes de ferro velho como diz uma das estrofes dessa canção carnavalesca, burlescamente cantada por Ivete Sangalo:
“Quer andar de carro velho amor, que venha, Pois eu sei que amar a pé amor, é lenha!
Quem viver, verá e quem ler a próxima crônica saberá o que estou a dizer.
Porto Alegre, 15/08/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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