Covid-19 e cobertura de diária por incapacidade temporária no seguro de vida: entenda qual é o período de carência
Com o marco da pandemia, diversas esferas do cotidiano foram acometidas. Notadamente, as atividades comerciais relacionadas à saúde necessitaram acompanhar os acontecimentos, com o objetivo de atenuar as dificuldades trazidas pela COVID-19.
Para o mercado segurador não foi diferente. Conforme já se tem observado nas mídias, apesar da previsão de exclusão de coberturas para o evento “pandemia”, a maioria das seguradoras que comercializam o produto seguro de vida passaram a indenizar, por mera liberalidade, os sinistros causados pelo novo coronavírus.
E nesse contexto, a fim de parametrizar tais atendimentos e indenizações, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 2.113/2020, que aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados, determinando o pagamento das indenizações securitárias decorrentes de eventos causados pelo vírus. Vale ressaltar que este projeto determina que sejam indenizados os eventos decorrentes exclusivamente do atual momento pandêmico, sendo mantida, portanto, a regularidade da exclusão de outras pandemias futuras.
Em que pese a alteração proposta pelo Senado, as Seguradoras já vinham adequando-se ao momento vivenciado, e passaram a fazer constar em suas cláusulas a possibilidade de cobertura para a pandemia. Assim, para os contratos de seguro de vida que já estavam vigentes antes do início da pandemia, não houve a aplicação de qualquer tipo de carência.
Já para as novas contratações, firmadas após as alterações realizadas pelas Companhias de Seguro, passaram a estipular, em média, 90 dias de carência, contados do início da vigência da apólice, aplicando-se tal período às coberturas securitárias que podem ser utilizadas em virtude da contaminação pela doença.
Estas coberturas e garantias aplicam-se tanto aos contratos individuais de seguro de vida, quanto aos seguros de vida em grupo, contratadas pelas empresas em benefício de seus colaboradores.
Entre estas coberturas, destaca-se a conhecida como “cobertura de doenças graves”, ou ainda “diária por incapacidade temporária”. Esta cobertura garante, dependendo da forma e valores contratados na apólice, renda mensal ao trabalhador que, em decorrência da contaminação, precise ser internado para tratamento, não se aplicando, no entanto, para casos em que o segurado necessite permanecer em quarentena.
Outrossim, a carência observada para as demais coberturas se aplica, igualmente, para este tipo de sinistro (afastamento do trabalho em virtude da contaminação pelo Sars-CoV-2, causador da Covid-19). Ou seja, para as apólices antigas vigentes não há nova estipulação de carência, ao passo que para novas contratações a carência média praticada pelas seguradoras, conforme já antecipado, é de 90 dias, podendo ser menor, ou maior em alguns poucos casos.
Em havendo contaminação dentro do período de carência, a Companhia Seguradora poderá negar o pedido de indenização securitária, amparada pelas cláusulas que regem o contrato.
Com isso, importante atentar-se às regras contratuais que regerão o seguro de vida, o qual possua cobertura para contaminação pelo novo coronavírus, mais especialmente observar as condições do contrato, objetivando conhecer os limites de direitos e deveres entre as partes, assim como os prazos de carência previstos para as indenizações, tendo em mente, sobretudo, que muito mais que um seguro de vida, este produto securitário é um projeto financeiro familiar, que visa garantir uma provisão para imprevistos do cotidiano, pelo que destaca-se sua relevância no cenário atual.
Michel Christian Oliveira Calixto é advogado no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e especialista em Direito Securitário e Processo Civil.
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