Modernidade ou Retrocesso?
Muito se apregoa que o mercado segurador deve evoluir no sentido da aplicação de novas plataformas bem como na arte de criações em sistemas digitais.
Porém, o que se vê na prática é um desconforto de alguns segmentos, quer quanto à corretagem de seguros, quer no que concerne à modernidade de sistemas que deveriam ser implementados no seguro DPVAT, atualmente sob competência de uma instituição bancária governamental que, até hoje, se encontra emperrada pela falta de uma maior transparência e de um novel método a ser adotado obedecendo formas mais eficazes e ágeis para atender os interesses de inúmeras vítimas.
Quanto ao tema dos corretores de seguros já me manifestei alhures neste site.
Não adianta a todo o momento se falar em aumento de prêmios oriundos de contratos de seguros dos mais diversos leques, se não atentarmos outrossim para todas as camadas sociais que compõem essa engrenagem mercadológica.
O seguro desde priscas eras foi criado como um mecanismo de proteção para atender infortúnios decorrentes das vicissitudes da vida.
Só para exemplificar minha ótica que tenho sobre o tema ora ventilado se verifica que, de fato, no decurso da pandemia poucas regras legais foram elaboradas para um maior incremento no mercado e também no que tange uma mais valia do próprio homem. As leis criadas foram parcas e de pouco proveito ao cidadão comum.
Essa proposição se cinge ao que foi sentenciado em outros tempos:
“O direito é uma proporção real e pessoal de homem a homem; desde que essa medida e essa proporção sejam respeitadas, a sociedade está sã e salva; se são violadas, a sociedade se decompõe. A descrição que faz o Digesto não diz o que é o direito, mas o descreve segundo seu gênero de utilidade. Se nossa definição precedente dá exatamente a essência e o fim do direito; se, além disso, o fim de toda sociedade é o bem comum; o bem comum, é, por conseguinte, o fim do direito, e é impossível existir um direito que não porfie pelo bem comum”. (Dante Alighieri. Da Monarquia. Pensadores Italianos. Clássicos Jackson, volume XXVI, 1952, página 36). Grifo meu.
Malgrado essa longa digressão no espaço temporal que, em princípio, nossos estimados leitores e caras leitoras poderão dizer que não há qualquer conotação com o tema em pauta, data vênia, é de sabença geral que nada de novo existe sobre a terra. Tudo o que se escreveu e se vivenciou no decurso dos séculos até hoje remanesce no mundo.
Porém, a meu sentir, é preciso que se consolidem institutos modernos com suas plataformas digitais, desde que se atenda e se viabilize o verdadeiro sentido da vida nomeadamente no que concerne ao contrato de seguro que se acrisola na proteção de um bem maior ou de menor valia, dependendo do viés que o legislador queira implementar.
A modernidade deve estar a par do anseio que todos buscam na proteção securitária.
O segurador, como adverte em um de seus primeiros escritos sobre o contrato de seguro, J.C. Moitinho de Almeida, garante a satisfação desta necessidade suportando o risco. Nisto consiste a sua prestação (Gefahrtrangungsleistung), que, verificado o sinistro, passa de um estado latente a um estado agudo, permanecendo embora sempre a mesma”, ou, em síntese, digo eu, o pagamento da indenização securitária. (Autor citado. (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado. Livraria Sá da Costa Editora. Lisboa, 1ª edição, 1971, página 24).
Como declarei algures não sou contra a modernidade. Ao revés. Ela é imprescindível e inconsútil, desde que focadas em medidas de ordem legal que atendam os verdadeiros princípios securitários.
Não adianta a criação também de sistemas altamente sofisticados em que o homem comum do povo não tenha o mínimo acesso a informações necessárias à prestação de um sistema rápido e eficaz.
Acredito que faço parte como cronista de um desejo que seja a aspiração de todos nós, ou seja, a perseguição de mecanismos modernos, transparente e, sobretudo, dinâmico idealizado na busca do bem comum.
É isto que se postula e penso ser imperioso no presente momento.
Porto Alegre, 19/07/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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