Corretor de Seguros e sua Indispensável Colaboração
Fico completamente indignado, estimados leitores e caras leitoras, quando tomo ciência de que determinada instituição de crédito ostentando um “ar” de modernidade procura empecer e até prejudicar uma classe séria e digna que arrosta há muitos e muitos anos um setor como é o mercado de seguros.
No introito das partes contratantes, o inesquecível Pedro Alvim, um dos primeiros juristas corifeus securitários ao escrever sobre o contrato de seguro, já advertia:
“Com relação a seus colaboradores, a empresa de seguros pode manter um quadro exclusivo, quando a legislação do país permite, remunerado sob a forma de salário ou de comissões sobre os contratos angariados. Podem esses colaboradores formar também uma classe autônoma, com estatuto profissional próprio, prevendo a legislação especial seu relacionamento com a empresa de seguros”. Pedro Alvim. 1ª edição. O Contrato de Seguro. Forense, 1883, página 183.
José Augusto Delgado, ex-ministro do STJ, ao comentar o artigo 775 do nosso atual Código Civil que cuida dos agentes autorizados do segurador, preleciona:
“Esse trabalho é denominado de corretagem de seguros. Esta é definida como sendo o ato de intermediação praticado por profissionais devidamente autorizados a negociar seguro no mercado. Esses profissionais recebem uma comissão, em forma de percentual, que é calculado sobre o prêmio pago ao segurador”. Comentários ao Novo Código Civil, Volume XI, Tomo I. Editora Forense, 2004, página 321/322.
É o que no-lo diz o artigo 1º da Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com suas alterações, vasada nos seguintes termos:
“ O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”.
Não quero nem entrar no mérito das medidas provisórias de números 905/2019, e 955, de 2020 que, respectivamente, a primeira revogada e a outra perdeu sua validade.
Enfim, como declarou na mídia Cristhiano Romanholi, da Capella Corretora de Seguros, “de maneira alguma é contra a tecnologia e o uso de ferramentas que servem para agregar o trabalho do Corretor de Seguros, no entanto, de acordo com ele, agregar não é substituir”.
De fato. Sem correspondência no anterior Código Civil, diz o artigo 722 do atual:
“Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
“O mediador profissional exerce uma profissão liberal. Não é necessariamente comerciante, nem se pode considerar, como o corretor, auxiliar do comércio. Para que a pessoa que também é mediador se registre como comerciante, é preciso que também comercie, ou também seja corretor”. Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editor Borsoi, volume 43, página 242.
Ou como disse o eminente jurisconsulto português, J.C. Moitinho de Almeida:
“ O contrato de corretagem, como vimos, assenta na confiança que o tomador deposita num intermediário especializado. Os deveres contratuais são amplos e impõe-se que sejam exercidos como seria de esperar de parte de um corretor sério, de um comerciante respeitável. Entre esses deveres, importa salientar o de escolha da seguradora adequada, de conselho, de informação e de assistência”. Contrato de Seguro. Estudos. Coimbra Editora, 2009, página 184”.
Quem de fato sabe o que pretende o segurado é o seu corretor de seguros.
Neste sentido, “pela peculiaridade e relevância de sua função, deve ele dedicar-se exclusivamente ao negócio de mediação, aproximando os interessados na formulação de contratos. É um agente do interesse alheio, não podendo na sua atividade imiscuir o seu próprio interesse. Como definiu sugestivamente Vidari, é o instrumento material da convenção, ou, como dizia Bolaffio, uma máquina humana para fazer contratar. (Voto-Vista. Ministro José Delgado. Apud, Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição. Lumen/Juris/Editora, 2009, página 263).
Enfim, sem o corretor de seguros não haverá pleno conhecimento do que se estará contratando, nem tampouco segurança jurídica no contrato de seguro.
Sem procuração outorgada pela classe, data vênia, penso que sem ele o segurado ficará marginalizado no conhecimento de seus direitos junto às seguradoras.
Porto Alegre, 13/07/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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