As Facetas da ANS
Com o intuito de assinalar os multifacetados procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - convido a atenção de nossos estimados leitores e caras leitoras em pelo menos dois procedimentos adotados por essa entidade no decurso da semana próxima passada.
O primeiro deles diz respeito à determinação de um reajuste negativo, data vênia, unus contradictio in adjeto, em vernáculo, uma contradição na terminologia adotada na reportagem, entre a nomenclatura de aumento e o grau negativo de qualquer percentual progressivo, quando se verifica na divulgação da matéria em pauta, que essa entidade teria determinado a redução dos planos de saúde em mais de 8% (oito por cento).
Os planos de saúde individuais e familiares irão ficar, noticia a imprensa, hoje, 8,19% mais baratos aos consumidores. Esta decisão não se aplicará aos planos coletivos. Nesta hipótese, cada operadora definirá qual o percentual de reajuste que vai determinar no decurso do ano.
Segundo constata a própria imprensa, é a primeira vez na história que a ANS determina uma redução para os planos em curso, quer individuais ou familiares.
Segundo o Diretor Presidente substituto da entidade, Rogério Scarabel, “ o resultado do percentual obtido este ano confirma a robustez e a resiliência do modelo de cálculo do reajuste, que retrata os custos dos planos mesmo em um contexto atípico. Isso, continua ele, traduz uma forma justa de recomposição das receitas, gerando equilíbrio e um horizonte de sustentabilidade ao mercado, aliados a um mecanismo de incentivo à eficiência e melhor gestão das despesas assistenciais das operadoras”. (Sic. Portal 6 minutos).
De outro giro, o Portal Jota, também de hoje, informa que o órgão teria derrubado o limite de cobertura de sessões para autistas em todo o Brasil. Neste sentido, os planos de saúde deverão cobrir integralmente sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para as pessoas em tratamento de transtorno do espectro autista.
De acordo com o mencionado Diretor Presidente a equipe técnica teria avaliado uma situação não isonômica a beneficiários de diferentes estados patológicos. É uma forma de cunho protetivo à cobertura equânime dos necessitados dessa enfermidade em todo o território nacional e que, assim, pacificaria lides judiciais em curso, segundo declarações prestadas por ele próprio em nome da entidade fiscalizadora do setor.
Nesta toada calha à fiveleta o que doutrinam os irmãos Dahinten, quando preconizam de modo escorreito:
“Em boa parte dos litígios, especialmente naqueles em que se discute cobertura assistencial, continua-se privilegiando, quase sem exceção, as pretensões dos consumidores-beneficiários em detrimento de quaisquer regras e limitações em sentido contrário, pouco importando se decorrem da legislação federal, das normas da ANS ou do contrato. É o que ocorre, por exemplo, com os litígios envolvendo tratamentos e medicamentos experimentais e os casos que envolvem atendimento de urgência ou emergência”. (Planos de Saúde e Superior Tribunal de Justiça. Augusto e Bernardo Franke Dahinten. Editora Roncarati, 2021, páginas 568/569).
Em tempos de pandemia em que muitos associados deixaram de procurar serviços médicos por conta dessa situação é curial que tais procedimentos sejam adotados já que o princípio do mutualismo ínsito nestes contratos está inteiramente subsumido devido à falta de sua utilização atendendo plenamente o binômio custo/benefício.
Neste diapasão a expressão exarada pela autoridade competente atende o real significado e valor que o sentido mutualista expressa em seu significado, vale dizer, o consagrado espírito de solidariedade entre os que repartem os riscos oriundos de infortúnios no decorrer da vida.
Acredito que assim pensam os que procuram um mundo mais transparente e mais fraterno que todos os envolvidos em saúde estão prestando à nossa comunidade.
Porto Alegre, 12/07/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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