O Ovo de Colombo
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
Resolvi dar ao tema que inicio esta crônica o título em epígrafe pois se trata de “uma famosa metáfora proverbial do folclore italiano contada em toda a Espanha para referir-se a soluções muito difíceis de se chegar, mas que quando reveladas mostram-se, paradoxalmente, óbvias e simples. Wikipédia, a enciclopédia livre.
Quando escrevi neste festejado site sobre a Associação de Proteção Veicular e o impacto de novas regras, comecei dizendo que esse era um assunto recorrente na mídia na atualidade e de que a SUSEP quer ampliar o setor de seguros, implementando alterações importantes como a flexibilização de regras para que, segundo declarações da atual Superintendente, se busque maior flexibilidade, “pois a rigidez das normas dificultou essa agilidade, e, de certa forma, fez surgir um mercado marginal”.
De fato. Isso aconteceu com as empresas que criaram à proteção veicular.
Ocorre que consultando o próprio sítio em que escrevo minhas crônicas, deparo-me com “um informe” dizendo que pensando na qualidade de vida dos amantes de pet e de bike, uma seguradora do mercado acaba de disponibilizar duas novas assistências para o seu recém-lançado seguro de vida individual: a Assistência Pet e a Assistência Bike.
Ao contratar um seguro de vida, continua o sobredito anúncio, o cliente poderá escolher, sem custo adicional, até três assistências dentre 15 opções oferecidas pela empresa – incluindo os novos serviços mencionados.
Nesta intelecção penso parecer importante o registro que fiz alhures de que no mercado de seguros de automóveis importados com mais de 5 anos de uso não é aceito o risco, assim como de automóveis nacionais com mais de 10 anos de uso, bem como de carros recuperados, assim como de outros provenientes de leilões e de chassis remarcados.
Tudo isso propiciou que essas empresas de proteção veicular constituídas, via de regra, como cooperativas abarcassem este nicho de mercado.
E se se estendesse o seguro de vida individual para estes automóveis que se encontram sem proteção a uma seguradora devidamente constituída nos termos expressos no parágrafo único do artigo 757 do Código Civil, assim enunciado:
“Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.
Não estar-se-á dando uma proteção a esses bens que ficam à margem do contrato de seguro?
Um animal de estimação ou um bem móvel como a bicicleta podem ser segurados com um determinado tempo de vida, ou de existência, respectivamente, não é verdade?
Pois os veículos automotores que não são aceitos pelas Companhias de Seguros poderiam se enquadrar neste novel tipo contratual adrede vinculados a um seguro de vida individual. Por que não?
Se recorrermos ao Seguro de Responsabilidade Civil se colhe que sua operacionalização “acaba impulsionando o conceito da própria responsabilidade civil, e assim reciprocamente, em uma dialética enriquecedora e complexa”. (Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel. O Contrato de Seguro de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, 2ª Edição. Editora RT, 2002, página 134).
Também ao analisar o tema questionei: “ se a responsabilidade civil é inerente a todas as formas de atividade humana, o segurador acoberta todo e qualquer ato ilícito, independentemente do risco criado pelo segurado? A questão merece ser examinada dentro das condições gerais da apólice de seguro, pois o objeto ou o bem da vida, na expressão Carnelutiana, é que delimita e particulariza o risco coberto pelo contrato de seguro. (Voltaire Marensi. O Seguro no Direito Brasileiro, 9ª edição. LumenJuris Editora, 2009, página 321).
Pode parecer uma pretensão deste cronista querer inserir dentro do contexto de clausulados riscos que não são de interesse das seguradoras, mas que parecem, a meu sentir, inteiramente pertinentes ao tema ora versado.
A responsabilidade civil é um seguro de proteção imperiosa. Tudo que se passa no mundo dos fatos gravita em torno deste instituto jurídico.
Não vamos deixar essa lacuna em nossa legislação para bens que podem ser acobertados desde que imbricados com outras modalidades securitárias, mormente quando se quer e procura-se uma maior proteção à coletividade sem olvidar para o fato de que se “arranca” o estigma de uma proteção veicular que não é e nunca foi bem vista pelo mercado segurador.
Porto Alegre, 29/06/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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