Prazo Prescricional em Pretensões de Segurado e Seguradora
No meu último artigo neste prestigiado site discorri sobre o tema da prescrição em sede de contrato de seguro.
Volto à matéria da prescrição em razão de ser uma temática de alta relevância em todo e qualquer instituto contemplado no ordenamento jurídico.
Vários autores se debruçaram sobre a rubrica da prescrição por se cuidar de uma matéria bastante intrincada e controversa em nosso Direito.
Como se trata de mais uma crônica valho-me, de modo ímpar, do jurista do século passado, que, em uma certa passagem de seu monumental Tratado, disse:
“Concebida como exceção, como sempre o foi no direito romano, a prescrição aproveita, também, ao devedor, ainda quando ele sabia e sabe que deve. Tal proteção não é ipso iure. A exceção pode deixar de ser oposta, o que dá ao seu titular a faculdade de não na opor, - ficando bem, assim, com a sua consciência”. Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Vol. 6. Editor Borsoi, 1970, página 104.
Pois bem. A 2ª Seção do STJ no julgamento recente de um Incidente de Assunção de Competência – IAC – artigo 976 do CPC, (novidade no novo CPC), que sempre cabe quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).
O caso concreto diz respeito à negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais.
Neste sentido no IAC no Recurso especial nº 1.303.374 – ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto ficou consignado o que segue:
“Nessa linha de intelecção, a doutrina ressalta que o objetivo da assunção de competência é assegurar solução uniforme sobre relevantes questões de direito, com grande repercussão social.
O incidente visa, precipuamente, seguindo a ratio do novo Código de Processo Civil, simplificar as exigências procedimentais, imprimindo maior grau de organicidade ao sistema, com o fim de privilegiar a segurança jurídica”. (Fls. 8 do voto. Grifo meu).
Ficou, outrossim, assentado pelo relator que o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento quer dos deveres principais, quer dos derivados do contrato de seguro prescrevem em um ano. Aliás, previsto na lei material, de lege lata.
Houve, entretanto, divergência na votação. O ministro Marco Buzzi, em um juízo de exercício intelectual, assentou que se todas as pretensões entre segurado e segurador já estivessem estabelecidas no prazo anual hoje vigente, seria absolutamente impertinente o manejo de uma proposta de reforma legislativa para abarcar outras pretensões indenizatórias mais dilargadas oriundas da apólice securitária.
Data vênia, ouso divergir do voto dissonante. A uma, porque uma reforma da legislação teria de ser objeto de alteração de nosso Código Civil o que pode ser feito pelo Congresso Nacional com a sanção presidencial. A duas, porque o nosso Código Civil poderá ser alterado com uma lei nova específica sobre a matéria. (Vide § 1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). A três, em razão de que o legislador civilista não foi, deveras, técnico ainda mais que regrou naquele título hipóteses de prescrição de seguro de responsabilidade civil, modalidade esta que deveria, a meu sentir, ser mais detalhada no amplexo deste tipo contratual, embora cuidando do seguro obrigatório, mais minudentemente previsto no artigo 788 e o outro (seguro de responsabilidade civil), somente em um único dispositivo, vale dizer, no artigo 787 do atual Código Civil. Voltaire Marensi. O Contrato de Seguro, à luz do novo Código Civil. Editora Thomson/IOB, 3ª edição, 2005, página 81.
Frente a estas ligeiras considerações entendo que o prazo ânuo previsto em sede de prescrição em matéria securitária é suficiente para atender interesses jurídicos tanto de segurados como de seguradores.
Porto Alegre, 24/06/2021
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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