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Prazo para Aceitação ou Recusa da Proposta de Seguro

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Voltaire Marensi - Advogado e Professor Voltaire Marensi - Advogado e Professor

A Susep exarou uma minuta de Circular, hoje em consulta pública, que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro e sobre a emissão e os elementos mínimos dos documentos contratuais.

O que me motiva a escrever sobre o assunto é o vínculo que desde os bancos acadêmicos, sob a orientação do saudoso amigo jurista e paraninfo da Turma de 1970 da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, infundiu em nossa formação acadêmica mormente em sede de Direito Civil.

Registro tal fato em razão de que a aceitação de qualquer negócio jurídico- Rechtsgeschäfts – termo muito utilizado pelos germanófilos como era o caso de Couto e Silva, têm efeitos próprios de reconhecimento que “começam no momento em que ele se concluiu. Os efeitos da relação jurídica declarada, ou as próprias relações jurídicas declaradas situam-se no tempo conforme nasceram, e o negócio jurídico de reconhecimento ou declarou a relação jurídica, ou as relações jurídicas, ou os seus efeitos, com verdade, ou contra a verdade”. (Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado, volume 31. Editor Borsoi, 1961, página 67).

Em outros dizeres, Andreas Von Tuhr, um dos autores alemães de preferência de Pontes, adverte que a oferta, ou seja, a oblatio do direito romano, que se dá no contrato de seguro com a proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sinaliza “que ela deve ser bastante completa e precisa para que se converta com suficiente claridade o conteúdo do contrato futuro”. (Tradução livre. A. Von Tuhr. Tratado de Las Obligaciones. Tomo I. Madrid. Editorial Reus, 1934, página 134).

Aliás, é o que objetiva a Circular em comento, a meu sentir, data vênia.

Quando se trata notadamente de direito de seguros e, particularmente, com o tema que se disserta a minuta dessa Circular, diz, verbis:

“ Art. 4º A proposta e as condições contratuais deverão prever, de forma clara, objetiva e em destaque, o prazo máximo para aceitação ou recusa da proposta, bem como as eventuais hipóteses de suspensão do referido prazo, devendo a sociedade seguradora se manifestar expressamente sobre o resultado da análise”.

Convido neste ponto a atenção de nossos estimados leitores e leitoras de que a Circular Susep nº 251/2004, objeto de revogação no caso de aprovação desta em foco, prevê em um dos seus dispositivos um prazo fatal de 15 dias da seguradora (art. 2º) para sua manifestação em relação à aceitação, ou não, da proposta de seguros.

Neste sentido, é estabelecido que caso seja aprovada a minuta da Circular em tela mesmo que num prazo mais dilargado do que os atuais 15 dias, se determine que a ausência de manifestação no prazo máximo estabelecido ficará registrada a perda de validade da proposta, sujeitando-se a sociedade seguradora às penalidades administrativas cabíveis, e caracterizando, para fins de contratação de seguros no exterior, sua recusa. (§ 3º da sobredita minuta).

Neste sentido, “se as partes não previram o termo, expressamente, dependendo da natureza do negócio, da espécie da obrigação, da forma e do lugar da execução, enfim, se é necessário, logicamente, que passe um certo tempo para o cumprimento da prestação, haverá um termo implícito, ou tácito, que decorre do próprio conteúdo da regulamentação estabelecida pelos interessados, ou pelo estipulante”. (Zeno Veloso. Apud, Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil, Forense. 2008, página 389).

Enfim, é o que disciplina o artigo 134 do nosso Código Civil com paralelo no que diz o item 2 do § 271 do Código Civil alemão (BGB).

A fim de não me estender mais no assunto, já que se trata de mais uma crônica opinativa, saliento que neste ponto anda bem o órgão fiscalizador do mercado de seguros. Por quê?

Em razão de não extrapolar o que tenho dito em escritos antecedentes, vale dizer, cabe a ela SUSEP, entre outras atribuições, baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP que foi constituído, também entre outras atribuições, para fixar normas da política de seguros privados. (Art. 32, I, Decreto-Lei nº 73/66).

A elaboração de leis compete, exclusivamente, ao poder legislativo.

Diz o artigo 22 da Constituição Federal.

“Compete privativamente à União legislar sobre:

  • Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Parece adequado, doutrina Fernanda Dias Menezes de Almeida, “que todo o direito substantivo mencionado provenha de fonte única, a União, pois a disparidade de ordenamentos seria problemática, gerando incertezas e insegurança nas relações jurídicas”. ( J.J. Gomes Canotilho e Outros Autores. Editora Saraiva, 2013. Comentários à Constituição do Brasil, página 738).

A alteração de normas substantivas como é o caso do nosso Código Civil que trata dos contratos em espécie, dentre vários, o do seguro, só poderá ser alterado e modificado por quem a norma constitucional determina, sob pena de invasão de competência que poderá ser questionado junto ao nosso Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição da República Federativa do Brasil.

Porto Alegre, 18 de junho de 2021

Voltaire Marensi - Advogado e Professor


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